JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Indenização por Dano Moral0054599-98.2020.8.06.0112

Fornecimento de energia elétrica. Ação declaratória de inexistência de débito e dano moral. Sentença de parcial procedência

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral
Número
0054599-98.2020.8.06.0112

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIRADA DO MEDIDOR SEM A SUA IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO. UNIDADE CONSUMIDORA QUE PERMANECEU POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM O MEDIDOR. REFATURAMENTO POR CRITÉRIO DIVERSO DO ART. 90, §2º, DA REN ANEEL 414/2010. ABUSO DO DIREITO. COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURADA. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO(A) CONSUMIDOR(A) NO CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE SUSPENSÃO/ CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. 1. A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se está correta a condenação da concessionária recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 em razão de cobrança indevida decorrente de refaturamento com base no TOI nº. 1.527.781, e, no caso dos danos serem reconhecidamente cabíveis, se o quantum fixado deve ou não ser reduzido. 2. Percebe-se que claramente não houve o atendimento à REN ANEEL 414/2010, por ter adotado critério diverso ao que a situação exigia, pois, conforme previsto no art. 90, da REN 414/2010, no caso de retirada do medidor sem a sua imediata substituição e naqueles em que "a unidade consumidora permanecer por mais de 30 (trinta) dias sem o medidor ou demais equipamentos de medição, por qualquer motivo de responsabilidade exclusiva da distribuidora [caso dos presentes autos], o faturamento subsequente deve ser efetuado com base no custo de disponibilidade ou no valor da demanda contratada [destacou-se]" e não com base na média dos 3 (três) maiores consumos, no período de 12 (doze) ciclos anteriores a irregularidade. Cobrança, portanto, foi indevida. 3. No presente caso, não houve inscrição do nome do(a) consumidor(a)/recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, tampouco houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a demonstração de cobrança vexatória capaz de acarretar grave abalo à personalidade do consumidor. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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