JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes0244437-97.2023.8.06.0001

Ação declaratória de inexistência de débito e anulação de protesto indevido c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Número
0244437-97.2023.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSURGÊNCIA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA ORIGEM. PRECEDENTES STJ E TJCE. INSURGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão devolvida a este e. Tribunal busca., tão somente, verificar se o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar os danos morais que a parte autora alega ter sofrido e se o valor dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação merecem ser majorados. 2. Quanto aos critérios e parâmetros adotados pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o arbitramento deve levar em conta o método bifásico, que leva em consideração (i) o interesse jurídico lesado e (ii) as peculiaridades do caso concreto. 3. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, revelando-se proporcional e razoável à gravidade dos danos sofridos e à capacidade econômica do prestador do serviço recorrido, justificando-se, assim, a sua manutenção. 4. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, a parte autora/recorrente entende que foram fixados em valor irrisório. Entretanto, resta claro que a quantia de R$ 2.000,00 ¿ que materializa o valor da condenação ¿ não se mostra irrisória ao ponto de atrair o arbitramento por equidade e afastar a aplicação do art. 2º do art. 85, motivos pelos quais mantenho, também, a sentença recorrida neste ponto. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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