JurisFonte
TJCEPrevidenciárioApelação / Remessa Necessária / Competência do Órgão Fiscalizador0006871-94.2006.8.06.0001

Ação civil pública. Apelação e reexame necessário. Contrato de seguro de vida em grupo. Práticas abusivas de reajuste e cancelamento. Inocorrência

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação / Remessa Necessária / Competência do Órgão Fiscalizador
Número
0006871-94.2006.8.06.0001

Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRÁTICAS ABUSIVAS DE REAJUSTE E CANCELAMENTO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE LEGALIDADE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LESÃO À COLETIVIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ação Civil Pública na origem em que se buscava o reconhecimento de dano à coletividade por prática abusiva de contrato de seguro de vida em grupo com previsão de reajuste por faixa etária e a possibilidade de cancelamento pela seguradora após prévia comunicação; 2. Contrato de seguro de vida não pode ser reconhecido como forma de reserva financeira, nem tampouco possui natureza de complementação de renda para fins de saúde, possuindo natureza iminentemente patrimonial; 3. A natureza jurídica desse tipo de contrato permite à seguradora a análise do risco e a atualização financeira do capital segurado dentro de estudos de impacto atuarial, de modo a permitir o equilíbrio financeiro dentre seus contratantes; 4. Entendimento assente perante o C. Superior Tribunal de Justiça quanto a legalidade da cláusula de não renovação dos seguros de vida em grupo, contratos não vitalícios por natureza, uma vez que a cobertura do sinistro se dá em contraprestação ao pagamento do prêmio pelo segurado, no período determinado de vigência da apólice, não ocorrente, na espécie, a constituição de poupança ou plano de previdência privada; 5. No mesmo sentido, a permissão para não renovação dos seguros de vida em grupo ou a renovação condicionada a reajuste que considere a faixa etária do segurado, quando evidenciado o aumento do risco do sinistro, é compatível com o regime de repartição simples, ao qual aqueles pactos são submetidos e contribui para a viabilidade de sua existência, prevenindo, a médio e longo prazos, indesejável onerosidade ao conjunto de segurados; 6. A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando constituiu faculdade conferida a ambas as partes do contrato, assim como a de reajuste do prêmio com base na faixa etária do segurado, mediante prévia notificação, não configuram abusividade e não exigem comprovação do desequilíbrio atuarial-financeiro. Precedentes. (REsp 1.769.111/RS). 7. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e não providos. Sentença de improcedência confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório e reexame necessário, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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