Execução fiscal. ISSQN. Prescrição. Reconhecimento de ofício. Violação ao art. 10 do novo código de processo civil. Inocorrência
- Relator
- Eduardo Casagrande Sarrao
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1662800-9
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1.973. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. 1. A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, mediante a qual o magistrado, sem conceder às partes prazo para manifestar-se, reconhece, de ofício, a prescrição, que não fora arguida pelo executado, não é nula, ainda que a sua publicação, no Diário da Justiça, somente venha a ocorrer já na vigência do novo código de processo civil. 2. Considerando que a sentença foi prolatada anteriormente à data em que o atual Código de Processo Civil entrou em vigor, não era possível exigir que a magistrada, antes de prolatar a sentença aqui impugnada, aplicasse regra do novo código de processo civil, que sequer havia entrado em vigor, desconsiderando as normas do código então em vigência, as quais permitiam ao magistrado decidir as matérias cognoscíveis de ofício, independentemente de oportunizar às partes prévia manifestação, ainda que a decisão se desse com base em fundamento desconhecido das partes. Aplicação do princípio tempus regit actum. DESPACHO PROFERIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2015. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). EXECUÇÃO PROPOSTA EM 2001. CITAÇÃO NÃO CONCRETIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO EM 2016. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR APROXIMADAMENTE NOVE (9) ANOS SEM QUE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DILIGÊNCIA FOSSE POSTULADA. PARALISAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO APARATO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA - FUNJUS. LEI Nº 15.942/2008. AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS. ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVID
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