Apelação cível e reexame necessário. Direito administrativo. Servidor público. Professor universitário. Gratificação de insalubridade. Grau médio
- Relator
- Eduardo Casagrande Sarrao
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1547168-8
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 (NR-15). OBSERVÂNCIA E ADOÇÃO POR FORÇA DO ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 10.692/93. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO CARGO E NÍVEL OCUPADO PELO AUTOR. ART. 3º, §4º, INC. V, DA LEI 11.513/97, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI 14.825/2005. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMOS INICIAIS E ÍNDICES. 1. Nos termos do art. 6º da Lei 10.692/93, para a aferição do grau de insalubridade a que está submetido o servidor públicos, deverá ser considerada a NR-15 do Ministério do Trabalho. 2. Nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho só fazem jus ao recebimento de insalubridade no grau máximo os servidores da área de saúde que desenvolvem trabalho ou operações "em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". 3. Considerando que o autor, médico ginecologista, conforme constatado pela prova pericial, não desempenha as suas atividades em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, certo ser afirmado que a universidade ré, ao pagar-lhe insalubridade no grau médio, não pratica qualquer ato ilícito. 4. Nos termos da NR-15, todo profissional que tenha contato com pacientes e material infecto-contagiante, situação em que se enquadra o réu, está exposto à insalubridade no grau médio, já que há o risco potencial de vir a ser contaminado. E esse risco é inerente a quem, como o réu, trabalha em hospital tendo contato com pacientes. Para que a insalubridade seja no grau máximo, a legislação exige um risco efetivo de contaminação, decorrente, como previsto na NR-15, do trabalho com pacientes que se encontram em isolamento justamente por já se saber de antemão serem portadores doença infecto-contagiosa. 5. Nos termos da Lei Estadual nº 11.713/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 14.825/2005, a gratificação de insalubridade deve ser calculada sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo autor, observada a classe e nível. 6. Os juros moratórios, cujo termo inicial é a citação, devem seguir os mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, observado, ainda, o período da graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF). 7. O valor da condenação deve ser monetariamente corrigido pelo mesmo índice utilizado para as cadernetas de poupança até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), a partir de quando passa a ser utilizado o IPCA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
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