Concurso público para preenchimento de vaga de policial militar - Edital nº 1.107/2012
- Relator
- Carlos Mansur Arida
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1643251-4
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA DE POLICIAL MILITAR - EDITAL Nº 1.107/2012. CONTRAINDICAÇÃO NO CERTAME POR OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE DADOS BIOGRÁFICOS (FDB). EXIGÊNCIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO EDITAL. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VALORAÇÃO SOBRE OS DADOS ENCONTRADOS NA INVESTIGAÇÃO FEITA PELA BANCA EXAMINADORA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA DO CANDIDATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.RELATÓRIO:Rafael Fernandes Assunpção interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida no mandado de segurança por ele impetrado contra ato praticado pelo Presidente do concurso público para preenchimento de vagas para soldado militar e bombeiro militar do Estado do Paraná, por meio da qual o d. magistrado a quo julgou denegou a segurança postulada, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais, observado o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.Em suas razões de recurso, aduz o apelante que foi excluído do certame público realizado para o preenchimento de vaga de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital nº 1.107/2012) na última fase do concurso, qual seja, na fase de pesquisa social, por supostamente ter omitido informação em seu Formulário de Dados Biográficos - FDB.Defende o apelante que o ato que o excluiu do certame é ilegal, pois preencheu a ficha de dados biográficos de forma correta sem omitir qualquer informação, pois no processo em que participou foi declarada a extinção da punibilidade, não existindo qualquer condenação criminal em seu desfavor. Pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.Intimado, o Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 45.1. do PROJUDI) defendendo a manutenção da sentença.A d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer às fls. 11-22-TJ opinando pelo não provimento do recurso.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.2. Compulsando detidamente o caderno dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o apelante não possui direito líquido e certo à aprovação na fase de pesquisa social, devendo ser mantida a sentença que negou a concessão da segurança.2.1. Conforme se extrai da resposta ao recurso administrativo apresentado pelo candidato, ora apelante, constata-se que ele foi excluído do certame por ter omitido o termo circunstanciado do crime de desacato (art. 301 do Código Penal), de 28/04/2009 pelo 2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava, processo de nº 000458909.2009.8.16.0031 (mov. 1.3.).Por sua vez, defende o apelante que tal fato não configura antecedentes criminais, uma vez que a punibilidade foi extinta pela retratação da vítima.Ocorre que, conforme bem destacado na sentença, a eliminação não envolve a discussão sobre eventuais maus antecedentes ou condenações em desfavor do candidato reprovado, mas somente a omissão da existência desse processo no momento oportuno. Como esse fato - a omissão - é incontroverso, não há razão para conceder-lhe a segurança pretendida.2.2. Com efeito, o Edital nº1.107/2012 - Anexo VIII, em seu item 15, é expresso ao ditar que a inexatidão total ou parcial de informações no preenchimento do Formulário de Dados Biográficos (FDB) acarretará a contraindicação do candidato. Leia-se o teor da regra:"15. A inexatidão (total ou parcial) ou a omissão (involuntária ou intencional) dos dados apresentados pelos candidatos no preenchimento do Formulário de Dados Biográficos (FDB), as irregularidades constatadas nas documentações apresentadas, ainda que verificadas posteriormente, ensejarão a contraindicação do candidato na fase de Pesquisa Social." A princípio tem-se que a referida regra editalícia impõe um ônus para o candidato, do qual deve se desincumbir demonstrando transparência e lealdade, ou seja, deve informar devidamente qualquer ocorrência na esfera criminal que eventualmente envolva seu nome, mesmo que já encerrada terminantemente.Essa espécie de exigência em concursos públicos, ainda mais no presente, que se trata de certame para ingresso na carreira de policial militar, é legítima.
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