JurisFonte
TJPRPrevidenciárioTJPR-1559945-6

6ª Câmara Cível

Relator
Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Data de julgamento
16/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1559945-6

Ementa

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.559.945-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis, em que é agravante LISETE SANT’ANA DA COSTA, sendo agravado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lisete Santana da Costa contra decisão que deixou indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais neste momento processual, em razão de que isto deverá ocorrer no momento do alvará, vez que o valor dos mesmos é superior ao limite legal para expedição do RPV. Alega o agravante, pretendendo a reforma da decisão, que a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais é permitida pela Resolução 438 do CNJ, bem como no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. O agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta. A Procuradoria Geral de Justiça informou que não possui interesse no feito. É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Pelo que se verifica dos autos, a decisão agravada foi no seguinte sentido: "4. Por fim, no que toca o desmembramento do crédito para que os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais sejam pagos via RPV e o principal devido à parte autora via precatório requisitório, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao aprovar o enunciado da súmula vinculante n. 47 ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza") grifei. 5. Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de RPV em relação aos honorários sucumbências e custas processuais. No entanto, em relação ao destacamento dos honorários contratuais será feito no momento da expedição do alvará, uma vez que os valores superam o limite legal para expedição de RPV." A alegação da agravante seria de que os honorários advocatícios poderiam ser destacados do precatório principal. Certo é que o Magistrado monocrático entendeu que os honorários advocatícios, tanto sucumbenciais como contratuais, poderiam ser destacados do valor devido ao demandante; porém, corretamente indeferiu a expedição do RPV em relação aos honorários contratuais, em razão dos mesmos superarem o limite legal para este. O agravante deixou de apresentar as razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão que indeferiu a expedição do RPV em relação aos honorários contratuais, face o valor ser superior ao limite legal, o que impede que este Tribunal confronte as razões de decidir com os argumentos postos no recurso. O agravante deveria ter impugnado este fundamento, trazendo argumento que o afastasse, ou seja, que demonstrasse o equívoco do juiz a quo prolator da decisão. Neste sentido, Nelson Nery Júnior, em sua obra PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Teoria Geral dos Recursos: "As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial. O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elementos volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elementos de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento da apelação. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso." (PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS: Teoria Geral dos Recursos. RT, 5ª Edição, pg. 150). Sobre o tema: "OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento judicial atacado, com as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma, implicam em afronta ao princípio da dialeticidade e, especificamente no caso do recurso de agravo de instrumento, implicam afronta à norma prevista no art. 524, II do Código de Processo Civil, inquinando o recurso de irregularidade formal que impede seu conhecimento pelo Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - A 0645218- 6/01 - Mandaguaçu - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Eduardo Sarrão - Unânime - J. 02.03.2010) Assim, tendo em vista a ausência de insurgência contra as razões de decidir do Magistrado, voto no sentido de não conhecer do recurso. Pelo exposto, ACORDAM os integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA, Presidente com voto e RENATO LOPES DE PAIVA. Curitiba, 16 de maio de 2017. (assinado digitalmente) Desembargador PRESTES MATTAR. Relator.1

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