Ação com pedido de tutela antecedente. Discussão de multa administrativa aplicada pela urbs
- Relator
- Nilson Mizuta
- Órgão julgador
- 5ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1554081-7
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE. DISCUSSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA URBS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. NOVO CPC PREVÊ A POSSIBLIDADE DA FUNGIBILIDADE ENTRE TUTELA ANTECEDENTE E CAUTELAR.ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, DIANTE DO VOLUME DE DIGITALIZAÇÕES (47 MIL). DILAÇÃO DO PRAZO CONCEDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DO AGRAVO. PETIÇÃO DA RECORRENTE INFORMANDO O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇAO DO JUÍZO A QUO DE APRESENTAÇÃO DE TODA DOCUMENTAÇÃO.ESVAZIAMENTO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA. ANÁLISE DO TEOR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. INDEVIDA. CLARA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. Não há que se falar em falta de interesse processual no caso em tela, pois a fungibilidade entre a tutela antecedente e a cautelar foi expressamente contemplada no novo Código de Processo Civil, conforme se depreende do parágrafo único do art. 305, logo, como lecionam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: "Se o legislador admite a fungibilidade progressiva (da cautelar para a satisfativa), deve- se admitir, por analogia, a fungibilidade regressiva da satisfativa para a cautelar (da mais para a menos agressiva e rigorosa) (...)." (in, Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Editora jus Podivm, 2016. p. 629/630) (sublinhei) 2. Com o cumprimento da decisão agravada, através da apresentação da documentação perante o Juízo a quo, constata-se o esgotamento da tutela pretendida no presente recurso, pois a concessão de dilação de prazo para juntada de todo processo administrativo relativos às multas não se faz mais necessária, já que a agravante conseguiu cumprir tal determinação dentro dos prazos estipulados. O recurso, portanto, encontra- se prejudicado.3. A tutela pleiteada neste recurso limitava-se ao prazo para apresentação dos documentos, logo, o teor dos documentos ou se estes comprovam a regularidade das multas correspondem ao verdadeiro mérito da lide originária, sendo tal análise competência do Juízo singular, sob pena de supressão de instância.RECURSO PREJUDICADO.
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