JurisFonte
TJPRCriminal5000025-48.2016.8.16.0000

" > Revisão criminal de acórdão

Relator
José Mauricio Pinto de Almeida
Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Data de julgamento
16/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
5000025-48.2016.8.16.0000

Ementa

ementa" > Revisão criminal de acórdão. Crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado (arts. 121, § 2º, II e 121, § 2º II, c/c 14, II, do Código Penal). Alegação de julgamento contrário ao texto expresso de lei e à evidência dos autos, ante a violação ao princípio da isonomia. Inocorrência. Manifestação do Ministério Público posteriormente à resposta à acusação. Ausência de prejuízo. Nulidade não evidenciada. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da circunstância judicial da “conduta social”. Acolhimento. Processos em andamento que não servem para exacerbar a reprimenda. Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Fundamentação da sentença baseada no fato de o agente ser viciado em drogas e desempregado. Afastamento. Motivação inidônea. Parcial procedência da Revisão Criminal . 1. A manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação não conduz à nulidade do processo, pelo contrário, diante da exposição de todos os argumentos defensivos pelo acusado, e em observância ao princípio do contraditório, é possível que o Magistrado abra vista dos autos ao Ministério Público, sem que isso implique em violação ao princípio da isonomia. 2. Ademais, não é possível inquinar o processo de nulo, se não há o apontamento de prejuízo à defesa, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na acepção da Súmula nº 444 do Superior Tribunal De Justiça , na prolação da sentença, o réu era tecnicamente primário, não podendo dessa forma, a pena-base ser exacerbada por “inquéritos policiais e ações penais em curso”. 4. Segundo precedentes jurisprudenciais, o fato de o réu ser usuário de drogas, desde a adolescência, e de estar desempregado, por longo período de tempo, não lhe permite receber maior carga penal.

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