1ª Câmara Cível
- Relator
- Ruy Cunha Sobrinho
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1629852-9
Ementa
VISTOS, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível nº 1.629.852-9, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante NELZIRA GUEDES OLIVEIRA e apelado ESTADO DO PARANÁ. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.2 Estado do Paraná ofereceu embargos à execução contra si ajuizada por Nelzira Guedes Oliveira. Alegou na inicial, preliminarmente, que a execução deverá ser extinta sem resolução do mérito, haja vista a impossibilidade de fracionamento em caso de ação coletiva ajuizada por legitimado extraordinário; ilegitimidade ativa da exequente; no mérito, alega excesso de execução, pois a GAS absorveu a gratificação de insalubridade, portanto, os valores pagos devem ser compensados; a aplicação de juros e correção de forma prospectiva; o pedido de efeito suspensivo. Os embargos à execução foram recebidos no efeito suspensivo parcial (mov. 7.1). Agravo retido no mov. 12.1. Em sede de impugnação (mov. 14.1), a parte embargada refutou os argumentos lançados na inicial, ao argumento de que o pedido de compensação dos valores pagos a título de gratificação de insalubridade está precluso e que os cálculos foram apresentados de maneira correta. Manifestação à impugnação no movimento 20.1. O Representante do Ministério Público em 1º grau manifestou-se pela sua não intervenção na lide (mov. 31.1) Sobreveio a sentença (mov. 52.1), decidindo o condutor do processo pela procedência parcial dos embargos. Condenou as partes em custas e honorários advocatícios, na proporção de 80% para o embargante e 20% para a embargada. Irresignada, Nelzira Guedes Oliveira alega inicialmente que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra incompatível com o valor da causa, a complexidade da ação e o zelo e especialização dos profissionais envolvidos; sendo assim, requer que os honorários sejam majorados para, no mínimo 10% sobre o valor da causa (mov. 57.1). 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.3 Contrarrazões do Estado do Paraná no mov. 62.1. É o relatório. VOTO. 1. Antes de iniciar a análise dos autos saliento que, inobstante já esteja em vigor o Novo Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 13.015/2015, é certo que a r. decisão foi proferida sob a égide do antigo CPC. Sendo assim, e tendo em vista o disposto no art. 14 do NCPC1, o acerto da decisão a quo será avaliado segundo as normas vigentes à época em que proferida. 2. A controvérsia recursal gira em torno do valor fixado em honorários. A Sra. Nelzira Guedes Oliveira requer o aumento do valor dos honorários, alegando que o percentual adotado é inferior daquele disposto no art. 20, § 3º do CPC/73 e pugnando pela sua majoração para, no mínimo, 10% do valor da causa. Sobre o tema, cabem algumas considerações. Esta 1ª Câmara vinha decidindo no sentido de considerar deserto o apelo, com fundamento no julgado da Seção Cível desta Corte, no IUJ nº 829.141-4/01, julgado em 09/11/2012, cujo trecho segue: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - RECURSO QUE VISA EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREPARO - AUSÊNCIA - PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESERÇÃO - 1 Art. 14 - A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.4 INCIDENTE PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS. 1. Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita." (Rel. Desª Lenice Bodstein - Por maioria) Também foi editada a Súmula nº 47 - TJPR, que assim dispõe: "Considera-se deserto o recurso que visa exclusivamente a modificação da verba honorária de sucumbência, quando interposto sem o devido preparo, ainda que a parte patrocinada pelo advogado interessado seja beneficiária da assistência judiciária gratuita". No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo, em reiteradas decisões, que não é necessário realizar o preparo quando o advogado é representante de parte beneficiária de assistência judiciária gratuita. Isso porque a questão não estava plenamente pacificada na jurisprudência, já que existiam julgados no sentido de que a legitimidade para discutir a questão dos honorários, apesar de ser direito autônomo do advogado, não implicava na exclusão da legitimidade concorrente da parte para opor-se ao montante fixado2. Tal entendimento vem sendo adotado de forma reiterada pelo STJ. Para exemplificar, confira-se o acórdão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL 2 REsp 821247 / PR, Rel. Ministra Denise Arruta, j. 23/10/2007 e REsp 780304/PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 06/12/2005. 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.5 INTERPOSTO PELA PARTE, NO QUAL SE DISCUTE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. RECURSO EM NOME DA PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 26/02/2015, julgando o AgRg no EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), de relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, revisou entendimento anterior, quanto à necessidade de renovação do pedido de assistência judiciária, firmando o entendimento de que, tendo sido anteriormente deferido o pedido de assistência judiciária, o benefício prevalecerá, em todas as instâncias e para todos os atos do processo, inclusive no âmbito do STJ, e somente perderá a eficácia no caso de expressa revogação, não podendo, portanto, ser considerado deserto o recurso por ausência de reiteração ou renovação do pedido de concessão da assistência judiciária. II. Do mesmo modo, não se desconhece que "os honorários, contratuais e de sucumbência, constituem direito autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94" (STJ, AgRg no REsp 1.221.726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2013). Todavia, "a despeito de a verba relativa à sucumbência constituir direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94" (STJ, REsp 828.300/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/04/2008). III. Assim, se a parte possui legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais - ainda que a referida verba constitua 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.6 direito autônomo do advogado -, não há falar em deserção, se ela litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.466.005/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.378.162/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2014; REsp 821.247/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/11/2007. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 603943 /AP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0275934-5.) (Grifo próprio). No mesmo sentido, os acórdãos: REsp 1596062 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0106566-3, Rel. Ministra Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 07/06/2016; AgRg no REsp 1466005/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17/09/2015; AgRg no REsp 1378162/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 04/02/2014. Ainda, vale destacar a decisão monocrática, também do STJ: REsp 1592924, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 04/05/2016. Dessa forma, é de se concluir que a jurisprudência do STJ é uníssona ao considerar que o preposto de beneficiário de assistência judiciária gratuita aproveita de tal benefício e não se obriga a recolher preparo, sem que haja prejuízo do conhecimento de seu pedido quanto à majoração de honorários. Ressalte-se que tal posicionamento é adotado com base no Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até 17 de março de 2016. Ou seja, para os recursos interpostos até a referida data pelos prepostos de beneficiários da assistência judiciária gratuita, era dispensado o 1ª CCív. / TJPR Apelação Cível nº 1.629.852-9 Fl.7 preparo, mesmo que tais recursos versassem unicamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais. No entanto, a partir de 18 de março de 2016, início da vigência no Novo Código de Processo Civil, o preparo é indispensável, com previsão no art. 99, § 6º, posto que tal dispositivo deixa claro que a assistência judiciária é direito pessoal. Assim se observa na doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, uma das relatoras da Comissão redatora do NCPC3: O direito à gratuidade é pessoal (...). O Benefício também não se estende ao advogado. Eventual recurso a ser interposto, que tenha como objeto somente o valor dos honorários de sucumbência, fixados em favor do advogado do beneficiário, estará sujeito ao recolhimento de preparo, sob pena de deserção. (...) grifo próprio Feitas essas considerações, e tendo em vista que o apelo em comento foi interposto em 09/11/2015 (mov. 49.1 - projudi), conheço do recurso e passo ao mérito do pedido. Primeiramente, vale destacar que a questão do montante dos honorários observa o disposto no art. 20, § 4º do CPC/73, devendo ser evidentemente equitativa e, no dizer de Araken de Assis4 o critério justo e correto é o do percentual sobre o valor do crédito, concebido para ações condenatórias e, mutatis mutandis, aplicável na demanda executória pela afinidade da base de cálculo. No entanto, o doutrinador arremata a esse propósito:
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