Reexame necessário - Ação acidentária - Pleito de concessão de auxílio-doença acidentário
- Relator
- Iraja Romeo Hilgenberg Prestes Mattar
- Órgão julgador
- 6ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1600036-3
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - PROVA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA OUTRA PERCEBIDA, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO QUE SE FAZ NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91 - TERMO INICIAL A CONTAR DA CESSAÇÃO DA BENESSE OUTRORA PERCEBIDA - NEXO CAUSAL: ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS PARA QUANTIA CERTA - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, QUE SE FAZ NECESSÁRIA."Artigo 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
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