Princípio do tempus regit actum. Aplicação imediata da nova legislação processual, respeitados os atos processuais praticados na vigência do Código anterior
- Relator
- Salvatore Antonio Astuti
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1660845-0
Ementa
Tributário e Processual Civil. Princípio do tempus regit actum. Aplicação imediata da nova legislação processual, respeitados os atos processuais praticados na vigência do Código anterior. Novo Código de Processo Civil. Entrada em vigor a partir de 18.03.2016. Sentença publicada em Cartório em data pretérita. Inaplicabilidade da nova legislação processual. Execução Fiscal. Prescrição.Reconhecimento. Ajuizamento da ação posterior à Lei Complementar n. 118/2005. Interrupção da prescrição com o despacho que determina a citação e retroage à data da propositura da petição inicial. Inauguração, a partir daí, do prazo quinquenal intercorrente. Ausência de efetividade, passados 11 anos do ajuizamento. Impossibilidade de eternização das demandas judiciais. Ausência de culpa do Poder Judiciário na demora da tramitação. Contribuição do exequente no atraso. Prescrição verificada. Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais.Possibilidade. Princípio da causalidade. Vara estatizada.Irrelevância. Movimentação injustificada da máquina judiciária. Taxa judiciária. Isenção. Ainda que destinada ao FUNJUS. Decreto Estadual n. 962/1932. Sentença reformada em parte.Apelação Cível parcialmente provida.
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