JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1656787-4

1ª Câmara Cível

Relator
Ruy Cunha Sobrinho
Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Data de julgamento
16/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1656787-4

Ementa

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário Nº 1.656.787-4, da Comarca de Guaíra - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é apelante o ESTADO DO PARANÁ e apelados FERNANDO APOLINÁRIO HOFMEISTER E OUTROS. Fernando Apolinário Hofmeister e Outros ajuizaram ação de cobrança de serviço extraordinário em face do Estado do Paraná, visando a implementação de reajuste na parcela recebida a título de indenização de serviço extraordinário e o recebimento de diferenças salariais dele decorrentes. Sobreveio a sentença (mov. 72.1). O juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito dos autores ao reajuste da verba indenizatória por serviço extraordinário na mesma proporção do reajuste concedido para o funcionalismo público estadual, devendo ser concedido no período de 2009 a 2012. Por fim, condenou o réu ao pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário realizado pela parte autora, bem como em custas processuais, postergando a condenação em honorários advocatícios. Irresignado com o decidido, o Estado do Paraná apela a esta Corte, sustentando que o art. 1º da Lei Estadual 13280/2001 é inconstitucional; referido dispositivo não é de aplicação automática e obrigatória; os reajustes anuais dependem de lei específica; a concessão do benefício fere a Lei de Responsabilidade Fiscal; o Poder Judiciário não pode conceder benefícios sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes; também se insurge quanto a aplicação dos índices de correção monetária, pleiteando a aplicação do art. 1ºF da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tanto para a aplicação dos juros quanto da correção monetária; ainda sobre a correção monetária, requer que, posteriormente a vigência da Lei 11.960/2009, o índice utilizado seja a TR (mov. 81.1 - projudi). As contrarrazões foram juntadas no movimento 89.1 - projudi. É o relatório. VOTO. 1. A controvérsia recursal gira em torno do direito dos autores ao reajuste da indenização de serviço extraordinário, e índice de juros e correção monetária. 2. O reexame necessário será analisado em conjunto com o recurso voluntário; e as questões serão analisadas na ordem de sua prejudicialidade. 3. Do reajuste da indenização de serviço extraordinário A pretendida implementação de reajuste na parcela recebida pelos autores a título de indenização de serviço extraordinário e o recebimento de diferenças salariais dele decorrentes deve ser mantida. Isso porque a correção da indenização sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual foi expressamente determinada pelo artigo 1º da Lei Estadual 13280/2001, nos seguintes termos: "Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual." Como é sabido, no âmbito da Administração Pública, vige o princípio da legalidade, segundo o qual ela só está autorizada e é obrigada a fazer o que a lei permite. Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que o princípio da legalidade significa a completa submissão da Administração às leis, a qual só pode fazer o que a mesma autoriza.1 Diogenes Gasparini, complementando o raciocínio, discorre que o afastamento da Administração dos mandamentos da lei invalida o ato e responsabiliza o seu autor.2 Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão de direitos de qualquer espécie, a criação de obrigações ou a imposição de vedações aos administrados pela Administração depende de lei.3 E não é outra a lição de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inc. I do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme à lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos."4 1 Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 98.

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