Ação monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Juros moratórios - Incidência a partir da citação
- Relator
- Carlos Eduardo Andersen Espinola
- Órgão julgador
- 6ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1633992-7
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO - EMBORA SE TRATE DE MORA EX RE, O MONTANTE APONTADO NA EXORDIAL JÁ INCLUIU O CONSECTÁRIO ATÉ DATA PRÓXIMA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - APLICAÇÃO DESDE CADA VENCIMENTO QUE, NO CASO, CARACTERIZARIA BIS IN IDEM EM DESFAVOR DO RECORRIDO - HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL - IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO PELA AUTORA - ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NA SÚMULA N° 41 DO TJPR - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE DEVE RECAIR SOBRE O ESTADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA INSTALADA NA COMARCA DE Apelação Cível nº 1.633.992-7 fls. 2 de 12 ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.633.992-7, originária da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste, em que figuram, como apelante, UNIVERSIDADE PARANAENSE - UNIPAR, e, como apelado, JUNIOR VINICIUS PEREIRA NEVES.I - RELATÓRIO
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