Ação de cobrança - Saldo residual oriundo da "cessão de direitos e obrigações decorrentes de compromisso de compra e venda imóvel"
- Relator
- Carlos Eduardo Andersen Espinola
- Órgão julgador
- 6ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1633511-2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SALDO RESIDUAL ORIUNDO DA "CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL" - DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO APELANTE - INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO DO ALEGADO DIREITO AUTORAL - SENTENÇA QUE, POR ISSO, DEVE SER MANTIDA COMO PROLATADA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.VISTA, relatada e discutida a matéria destes autos de Apelação Cível nº 1.633.511-2, originária da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos quais Apelação Cível nº 1.633.511-2 fls. 2 de 10 figuram, como apelante, GUSTAVO HENRIQUE KAVA, e, como apelado, JACKSON DE OLIVEIRA DA SILVA.I - RELATÓRIO
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