Revisão criminal. Homícidio qualificado. Art. 121, § 2º, inc. I e IV, do código penal. Pleito revisonal. Dosimetria da pena
- Relator
- Laertes Ferreira Gomes
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 16/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 5001655-42.2016.8.16.0000
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INC. I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISONAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, III, “D”, DO CP. ACOLHIMENTO. RÉU QUE ADMITIU A PRÁTICA DOS FATOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO TANTO PELO PLENÁRIO QUANTO NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA REFEITA . REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231, DO STJ. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF, EM REPERCUSÃO GERAL DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO REVISIONAL PROCEDENTE , COM A REDUÇÃO DA PENA DO REQUERENTE PARA DOZE ANOS DE RECLUSÃO. I – A confissão espontânea na fase extrajudicial, mesmo que retratada em Juízo, quando efetivamente utilizada para valorar a prova, tanto para a pronúncia, no plenário, quanto na confirmação, em sede de apelação criminal, da condenação efetivada pelo Tribunal do Júri, deve ser valorada por ocasião da condenação, para a finalidade de redução da pena do condenado. II – “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula 545 do STJ) III – A razão de não se permitir a redução da pena-base para patamar inferior ao mínimo legal na segunda fase de aplicação da pena, nos termos da Súmula 231 do STJ, é justamente em decorrência da logicidade e coerência do sistema penal, de impedir que as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes), que não ostentam expressa previsão de percentuais de aumento ou de diminuição, façam com que, ao inteiro juízo discricionário do aplicador da pena, se estipule penas superiores ou inferiores, respectivamente, ao máximo e ao mínimo do limite previsto no tipo penal, sem a incidência de causas especiais de aumento ou de diminuição que expressamente disponham sobre estes patamares, de modo a se garantir – e não violar - a dimensão mais substancial dos direitos fundamentais do apenado, evitando que haja infringência ao princípio da legalidade estrita que norteia o direito penal. IV – É por isto firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido no tipo, conforme disposto na Súmula n.º 231 do STJ, e inclusive reafirmado no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral de recurso representativo de controvérsia . STF, RE 597270 QO-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, julg. 26/03/2009, DJe 05-06-2009; STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, 3ª Seção, DJe de 29/06/2012; STJ, AgRg no AREsp 14.212/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, 6ª T., julg. 06/12/2012, DJe 21/03/2013. V – Revisão criminal acolhida , para a finalidade de incidindo a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, reduzir a pena do requerente para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão, mantendo no mais os termos da condenação decretada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →