JurisFonte
TJPRCriminal5000149-31.2016.8.16.0000

Revisão criminal. Condenação pelos crimes de homícidio qualificado e porte ilegal de arma de fogo

Relator
Laertes Ferreira Gomes
Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Data de julgamento
16/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
5000149-31.2016.8.16.0000

Ementa

REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI 10.826/03. PLEITO REVISONAL. NULIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE PODE OCORRER AINDA QUE DE MODO IMPLÍCITO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SUPOSTO EMPURRÃO PELA VÍTIMA RETALHADO POR UM TIRO COM ARMA DE FOGO. QUESTÕES JÁ ARGUÍDAS E ANALISADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO E EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO REVISANDO, QUE CONFIRMOU A CONDENAÇÃO E A PENA FIXADA EM DESFAVOR DO RÉU. MERA REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SUSCITADOS E ENFRENTADOS ANTERIORMENTE. AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO SE TRATA DE SEGUNDA APELAÇÃO E NEM SE PRESTA PARA REEXAMINAR QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIA. PLEITO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I - Decidiu o conselho de sentença e este Tribunal confirmou, que a prova como um todo aponta para a imputação do réu como autor do crime de homicídio qualificado e de porte ilegal de arma de fogo. Logo, exauriu-se, em dois graus de jurisdição, o exame da prova quanto à autoria delitiva, não podendo ser revisitada a análise, ainda mais mediante fundamentos genéricos, no intuito meramente de repisar questões já enfrentadas pelas instâncias ordinárias e decididas pela soberania dos jurados. II - A dosimetria penal foi bem valorada por ocasião da sentença de primeiro grau, a qual veio a ser confirmada por este Tribunal no minucioso exame realizado pelo acordão revisando, tendo sido ressaltado de modo indene a inexistência de irregularidades na fixação da pena, não havendo assim que se falar em quaisquer nulidades ou irregularidades capazes de justificar o exame rescindendo a ser perpetrado por esta Colenda Câmara julgadora. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 5000149-31.2016.8.16.0000, da Comarca de Marechal Cândido Randon – 1ª Vara Criminal, em que é Requerente ELIAS DOMINGOS DA SILVA e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.

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