JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1537074-8

Ação cívil pública - Improcedência - Proteção ambiental

Relator
Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Data de julgamento
16/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1537074-8

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVIL PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA - PROTEÇÃO AMBIENTAL - PRETENSÃO DE IMPEDIR A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO POR DESRESPEITO AOS LIMITES DA LEI DO USO DO SOLO DE CURITIBA - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPREENDEDORA - AFASTAMENTO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURADA, NA ESPÉCIE - MÉRITO - PROVA PERICIAL - REALIZAÇÃO - LEGALIDADE DE TODOS OS PROCEDIMENTOS - COMPROVAÇÃO - MECANISMO DE CONTENÇÃO DE ENCHENTES - EXIGÊNCIA - EXECUÇÃO A CONTENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - INDEVIDA CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MODIFICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível nº 1.537.074-8 fls. 2Quanto a legitimidade ativa do Ministério Público, a autorização para atuar em juízo decorre da Constituição Federal (art. 129) e da Lei nº 7.347/1985.A jurisprudência e a doutrina já firmaram entendimento, no sentido de que a incorporadora e a construtora possuem legitimidade passiva para configurar, em conjunto, no polo passivo da demanda. Isto porque "a lei protege a boa-fé dos adquirentes que comercializam com empresas construtoras, não só como mecanismo de justiça, mas também como instrumento de garantia, de forma que as relações contratuais na área da construção civil se desenvolvam num sistema de segurança" (REsp 1485379/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 04/02/2015).Ao contrário do alegado, não são apenas direitos individuais disponíveis que estão sendo discutidos nesta Ação Civil Pública, haja vista se prestar também à defesa de interesses difusos, como a ordenação do espaço urbano e a proteção ao meio-ambiente.Verifica-se a inépcia da inicial quando a petição é incapaz de produzir resultados. Ocorre quando não contiver pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; e contiver pedidos Apelação Cível nº 1.537.074-8 fls. 3incompatíveis entre si. No caso, a inépcia da inicial não restou configurada.De acordo com o que restou apurado nos autos, a obra foi concluída, em conformidade com os ditames legais e órgãos de fiscalização de obras, não havendo nenhuma ressalva ou anotação, em conformidade com o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras respectivo.Deve ser afastada a condenação do Ministério Público ao pagamento dos honorários periciais, porque aplicável, no caso, o art. 18 da LACP, segundo o qual não haverá, nas ações tratadas por essa lei, adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

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