JurisFonte
TJPRConsumidorTJPR-1656291-3

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral - Cobrança indevida

Relator
Francisco Pinto Rabello Filho
Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1656291-3

Ementa

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e moral - Cobrança indevida. 1. Responsabilidade civil - Instituição financeira - Teoria do risco profissional - CC, art. 927, parágrafo único, e CDC, art. 14, caput - Responsabilidade civil objetiva - Elementos configuradores do dever de indenizar - Preenchimento. 2. Contratação de empréstimos mediante fraude - Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes - Prova do dano que se mostra dispensável - Dano moral in re ipsa - Dever de indenizar configurado - Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. 3. Valor fixado a título de indenização por dano moral - Adoção do método bifásico para fixação do montante indenizatório - Valoração do bem ou interesse jurídico lesado (precedentes em casos análogos), assim como das peculiaridades do caso concreto, de acordo com a gravidade do fato e suas consequências para a vítima, grau de culpa do agente, inclusive eventual concurso de culpa concorrente, e as condições econômicas e pessoais das partes - Montante indenizatório que não pode ser irrisório, tampouco ensejar enriquecimento sem causa - Elevação do valor arbitrado que se impõe. 4. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - Novo CPC (NCPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o NCPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 4.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. 5. Apelação do réu desprovida e apelação dos autores provida.

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