Agravo retido em face da decisão saneadora
- Relator
- Octavio Campos Fischer
- Órgão julgador
- 14ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1615779-6
Ementa
AGRAVO RETIDO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA. 1. Ausência de interesse processual - pedido genérico - Inocorrência - Pedido inicial que delimita os contornos da revisional - Pretensão de revisar cláusulas contratuais para afastar taxas e capitalização de juros, bem como devolução de débitos indevidos, inclusive no chamado "esquema NHOC". 2. Prescrição trienal - Inaplicabilidade - Ação revisional - Relação de direito obrigacional, de natureza pessoal - Prazo prescricional vintenário (art. 177 do CC/16) ou decenal (art. 205 do CC/02), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 3. Inversão do ônus da prova - Cabimento - Configurada a hipossuficiência do consumidor dos serviços bancários. 4. Decisão mantida. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ILEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO E TAXA DE JUROS NÃO PACTUADAS - DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE SOB DIVERSOS CÓDIGOS NO CHAMADO "ESQUEMA NHOC" - PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DOBRADA. 1. Ausência de interesse processual em razão de pedido genérico - Não conhecimento - matéria apreciada no julgamento do agravo retido. 2. Julgamento extra petita quanto a determinação de devolução de todos os débitos lançados na conta corrente - Não conhecimento - Inexiste determinação nesse sentido - Ausência de interesse recursal. 3. Sentença extra petita no que tange a determinação de devolução dos débitos sob o código 80 - Inocorrência - Pretensão de devolução do código 80 como cobrança do chamado "esquema NHOC" - Sentença que enfrentou adequadamente todos os contornos da demanda. 4. Impossibilidade de devolução de débitos do código 80 - Acolhimento - débitos que reverteram em benefício do correntista - valores não passíveis de devolução - Observância do Princípio da Boa-Fé contratual e do enriquecimento indevido do correntista - Precedentes deste e. TJ/PR. 5. Capitalização mensal de juros - Contrato firmado antes da MP nº 1.963-17/00 - Pactuação inexistente - Impossibilidade de cobrança. 6. Aplicação do disposto no art. 354 do CC - Imputação do pagamento - Possibilidade. 7. Aplicação da Teoria da Supressio - Impossibilidade - Discussão de cláusulas contratuais - Pretensão que não viola o Princípio da Boa-Fé. 8. Aplicação da taxa SELIC para atualização dos débitos - Possibilidade - A partir do advento do Código Civil de 2002 a atualização deve ser feita mediante aplicação da taxa SELIC. 9. Devolução em dobro (art. 42 CDC) - devida a devolução dobrada apenas quanto ao segundo lançamento sob o código 62. 10. Redistribuição do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra a r. sentença proferida nos autos de ação revisional nº 0005514-56.2013.8.16.0098 (mov. 151.1), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC/15, nos seguintes termos: " (...). I. Reconhecimento da existência de cobrança de juros capitalizados, bem como da impossibilidade de sua cobrança; II. Existência de cobrança de encargos não contratados; III. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC desde a efetiva cobrança, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (17/04/2014 - seq. 12.1). Por força da decisão, caberá liquidação por arbitramento. (...)" Condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15. O Banco requerido opôs embargos de declaração (mov. 156.1). O d. Magistrado singular rejeitou os embargos de declaração (mov. 159.1). O Banco requerido interpôs o presente recurso de apelação (mov. 165.1), no qual sustenta, em síntese: a) Preliminarmente, a apreciação do agravo retido (mov. 60.1), com o qual se insurgiu contra a decisão saneadora nos seguintes pontos: ausência de interesse processual por pedido genérico, prescrição e inversão do ônus da prova; b) Ausência de interesse processual por pedido genérico, sem especificar adequadamente quais lançamentos são duvidosos; c) Sentença extra petita, uma vez que os lançamentos questionados na inicial limitam-se ao denominado "esquema nhoc", ou seja, apenas ao Código 62, mas a r. sentença determinou a devolução de todos os débitos lançados; d) A sentença ignorou as provas que atestam a pertinência dos lançamentos a débito sob o código 80, bem como desconsiderou o Princípio da Boa-Fé objetiva e do enriquecimento sem causa; e) Não houve demonstração de incidência de juros capitalizados, e, além disso, inexistiu anatocismo durante o período de normalidade da relação contratual; f) Aplicação da regra da imputação ao pagamento, nos termos do art. 354 do Código Civil; g) Aplicação da Teoria da Supressio; h) Se mantida a r. sentença, os juros de mora incidentes a partir de 11.01.2003 (vigência do CC/02) devem ser apurados pela taxa SELIC, desde a data da citação, na forma simples e sem incidência de qualquer outro índice de correção monetária; i) Afastar a condenação em dobro, pois ausente prova de má-fé; Ao final, requer o provimento do recurso. A parte requerente apresentou contrarrazões, (mov. 173.1), refutando as alegações do requerido. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o Relatório II. VOTO O apelante requer a apreciação do agravo retido (mov. 60.1), interposto contra a decisão saneadora, no qual discute: ausência de interesse processual, prescrição trienal e desnecessidade da inversão do ônus da prova. 1. DO AGRAVO RETIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo retido. 1.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O agravante requer seja reconhecida a ausência de interesse processual do agravado, sob o argumento de que petição inicial é genérica, uma vez que não especifica os lançamentos supostamente duvidosos, tampouco delimita o período, a justificar a pretensão revisional. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, ressalta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado no julgamento do AgReg no REsp nº 1.203.021/PR, no sentido de exigir do correntista a individualização concreta dos encargos lançados em sua conta corrente, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir por pedido genérico, tem aplicabilidade às ações de prestação de contas, que não se confundem com as revisionais, como pretende o agravante. Trata o feito de ação revisional, em que a inicial aponta clara e especificamente os encargos e lançamentos questionados, não havendo que se cogitar em pedido genérico. Da leitura da petição inicial (mov. 1.1), observa-se que o agravado delimitou os contornos do pleito revisional ao relatar que firmou contrato de conta corrente junto ao banco, bem como contrato de abertura de crédito em conta corrente, os quais pretende revisar, com os seguintes pedidos: a) a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que faculte ao ora agravante proceder à renovação automática do contrato de crédito em conta corrente, deixando ao seu alvedrio a estipulação/alteração das taxas de juros; b) a limitação legal da taxa de juros remuneratórios, quando ausente a contratação, ou, alternativamente, aplicação da taxa média de mercado; c) a declaração de ilegalidade das cobranças de débitos indevidos na conta, especialmente sob os códigos relativos ao "esquema nhoc" (códigos 51, 60 ,62, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80, 97 e Ideal Super), além de outros que não tenham sua origem e autorização comprovados; d) a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados não pactuados e; e) a repetição do indébito em dobro. Os pedidos supramencionados nas alíneas de "a" a "d" mostram-se suficientes para respaldar o pleito, inexistindo motivos para que a pretensão seja julgada extinta, reconhecendo a ausência de interesse processual, por pedido genérico, posto que a petição inicial atende os requisitos do art. 282 do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, destaco precedentes deste e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. AGRAVO RETIDO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE PROCEDIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL POR FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS 3. (...). AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 1 - ITAU UNIBANCO 1. (...). APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 - PARTE AUTORA 1. (...). APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1515070-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 14.12.2016). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA "NHOC"). DECISÃO QUE AFASTOU PRELIMINARES, FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS E DETERMINOU OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PLEITO DO AUTOR CLARO E DETERMINADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL OU DECENAL NO CASO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES PESSOAIS. PRAZO VINTENÁRIO (ART. 177, DO CC/1916) NO CASO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028, DO CC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1558883-7 - Santa Mariana - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 09.11.2016). (Destaquei). Portanto, nego provimento ao agravo retido neste tópico. 1.2. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta o agravante a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Não lhe assiste razão. Cuida-se a presente de ação revisional, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes, relação de direito obrigacional. Portanto, de natureza pessoal, conforme já definido na decisão saneadora, com prazo de prescrição decenal ou vintenário, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. Sendo assim, nas demandas envolvendo revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, o prazo prescricional é o relativo às ações pessoais, o que significa dizer que incide o prazo de vinte ou dez anos, dependendo da época em que o negócio jurídico foi firmado ou que os lançamentos ocorreram. Nesse sentido, precedente desta c. 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRECRIÇÃO TRIENAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/1916 E DECENAL DO ART. 205, DO CC/2002, C/C ART. 2028, DO MESMO DIPLOMA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - DESCABIMENTO - DIREITO DO CONSUMIDOR QUANTO À INFORMAÇÃO - DEVER DO BANCO DE PRESTAR CONTAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1574-1 - Manoel Ribas - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 30.11.2016). (Destaquei). Logo, nego provimento ao agravo retido neste ponto. 1.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O agravante se insurge em face da decisão que inverteu o ônus da prova. Alega que o agravado não demonstrou ser hipossuficiente em relação ao agravante e que as partes estão em condições semelhantes para produzir as provas. Sem razão. O agravado ajuizou ação revisional de contrato bancário, com o intuito de revisar cláusulas contratuais que reputou abusivas. Por força da Súmula 297/STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. No caso dos autos, que envolve um período de tempo razoável, com inúmeros lançamentos e a necessidade de realização de prova pericial contábil. E, ainda, tratando-se o agravado de pessoa física, que o agravante é quem detém a posse de todos os documentos, não merece prosperar o inconformismo do agravante. A respeito da inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "São direitos básicos do consumidor: (...). VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; " Nesse contexto, a legislação consumerista determina que a inversão do ônus da prova fica a critério do julgador, conforme apreciação dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte em produzir as provas necessárias ao deslinde do feito. Compulsando os autos, nota-se que o d. Magistrado singular reconheceu a hipossuficiência do agravado, bem como a verossimilhança de suas alegações ao decidir pela inversão do ônus da prova (mov. 48.1). Da análise dos autos, entendo que a decisão deve ser mantida, pois encontra-se em consonância com o posicionamento do STJ, considerado que o agravado, como a maioria dos clientes de instituições financeiras, não tem conhecimento técnico para entender todos os débitos efetuados em sua conta corrente, notadamente aqueles decorrentes da utilização do limite de cheque especial. Tampouco possui os documentos para sua verificação. Ademais, deve ser levado em conta que, no período de ocorrência dos débitos questionados, houve a cobrança de encargos indevidos do chamado "esquema NHOC" do Banco Banestado. Sendo assim, entendo imprescindível que o ônus da prova recaia sobre a instituição financeira, pois é ela que detém os documentos e conhecimento técnico para esclarecer as cobranças havidas na conta corrente do agravado. Destaco, precedentes do STJ e desta c. 14ª Câmara Cível: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DE LANÇAMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. (...) 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático- probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005). 3. A pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-AgRg no AREsp 442040/PR - Quarta Turma - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. em 26/08/2014, DJe 02/09/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU A PRECRIÇÃO TRIENAL E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO PREVISTO NO ART. 177, DO CC/1916 E DECENAL DO ART. 205, DO CC/2002, C/C ART. 2028, DO CC/02 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1553166-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 09.11.2016). (Destaquei). Pelas razões expostas, nego provimento ao agravo retido, nos termos da fundamentação. 2. DO RECURSO DE APELAÇÃO O recurso merece parcial conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, exceto quanto as alegações de: a) ausência de interesse processual, por pedido genérico e; b) julgamento extra petita, quanto a determinação de devolução de todos os valores lançados a débito na conta corrente, por ausência de interesse recursal. Pois bem. A discussão sobre o pedido genérico já foi tratada na apreciação do agravo retido, que afastou tal alegação. Portanto, não conheço do recurso neste ponto. Da mesma forma, não merece conhecimento, a insurgência em face de julgamento extra petita, na parte em que questiona a suposta determinação de devolução de todos os débitos lançados na conta corrente do apelado. Da simples leitura atenta da r. sentença, verifica-se ausente o interesse recursal do apelante, uma vez que, ao contrário do que afirma, houve determinação de devolução de valores do código 62 (na hipótese do segundo lançamento dentro do mesmo mês) e do código 80, mas jamais a devolução de todo e qualquer lançamento a débito na conta corrente do apelado. Portanto, não conheço do recurso neste ponto, pois ausente o interesse recursal do apelante. 2.1. DA SENTENÇA EXTRA PETITA Sustenta o apelante que o julgamento da demanda configurou em sentença extra petita, uma vez que os lançamentos questionados na inicial, denominado "esquema nhoc", referem-se apenas ao código 62, todavia, a r. sentença determinou a devolução de lançamentos sob o código 80. Sem razão. Basta a simples leitura da petição inicial (mov. 1.1), para verificar que o apelado questionou os lançamentos do Código 80, dentre tantos outros que relacionou, argumentando que os débitos foram lançados de má-fé, não correspondiam a efetiva prestação de serviços, foram lançados na conta corrente com o intuito de obter "vantagens extras", no chamado "esquema nhoc". Ressalvou, ainda, que esses débitos não foram autorizados e os lançamentos foram realizados de forma ilegal. Da análise da r. sentença, observa-se que houve a completa apreciação das alegações trazidas na petição inicial quanto ao chamado "esquema nhoc", o que levou a concluir que, de todos os débitos questionados e elencados como "esquema nhoc", o apelante deveria devolver aqueles lançados sob os títulos 62 e 80, nos termos da fundamentação. Desse modo, não há o que se falar em julgamento extra petita, quanto a determinação de devolução de débitos lançados sob o código 80. 2.2. DA LEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DO CÓDIGO 80 Aduz o apelante que a r. sentença ignorou as provas que atestam a pertinência dos lançamentos a débito sob o código 80, bem como desconsiderou os princípios da boa-fé objetiva e do enriquecimento sem causa ao condenar o apelante a restituir os valores. Argumenta que tais lançamentos foram realizados via contabilidade e correspondem a obrigações em benefício do apelado. Destaca que os lançamentos sob o código 80 foram operações indicadas nos extratos como "débito por caixa", "débito conforme aviso" e "débito por CTB", para pagamentos de faturas telefônicas, todos os tipos de boletos bancários, mensalidades diversas, seguro, plano de saúde e outras despesas, bem como o código era utilizado para aplicações em caderneta de poupança. Trouxe nas razões de apelação exemplos de débitos lançados nos extratos que foram objeto da perícia, para demonstrar que, dentre outros, na conta corrente do apelado o código 80 foi utilizado para aplicações em caderneta de poupança, o que não representa cobrança de tarifas. Nesse ponto assiste razão ao apelante. Sabe-se que os contratos comumente celebrados com as instituições bancárias não especificam, sigla por sigla, todas as taxas, tarifas e débitos cobrados, ou que poderão vir a ser, durante a relação contratual, pois as mesmas incidem conforme a necessidade de cada caso específico. Nesse contexto, este e. Tribunal de Justiça sumulou entendimento acerca da necessidade de haver autorização do correntista para cobrança de tarifas bancárias, ainda que previstas pelo BACEN: Súmula 44: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica." Contudo, no caso em exame a discussão é específica quanto aos débitos lançados sob o código 80, se esses débitos são passíveis de devolução ao correntista, vez que debitados sem autorização formal e, muitas vezes, sem identificação do beneficiário do suposto crédito. Destaca-se que os lançamentos foram relacionados pela perícia (laudo pericial no mov. 130.1 a 130.7). Com efeito, o posicionamento desta c. Câmara Cível referente aos débitos do código 80 é no sentido oposto da r. sentença. Destaco trecho do voto do eminente Des. José Hipólito Xavier da Silva, no julgamento da apelação cível nº 1403166-4: "(...) E por fim, além do destaque realizado pelo magistrado singular com relação aos débitos sob as rubricas nº "60", "63", "68", "78" e "80", indicadas pelo Perito como devidas, na verdade referem-se a débitos efetuados em proveito da correntista, não se constituindo, assim, em tarifa no estrito sentido do termo, motivo pelo qual não devem ser restituídos os valores cobrados sob tais códigos, eis que, repito, não se referem propriamente a tarifa". (Destaquei). Sendo assim, os débitos sob o código 80 foram realizados em proveito do próprio correntista e não se confundem com pagamento de tarifas ou taxas bancárias pelos serviços prestados pelo Banco, conforme se verifica dos extratos objeto da perícia. Os débitos configuram pagamentos previamente assumidos pelo correntista e que não foram impugnados de forma objetiva, alegando-se apenas a falta de expressa autorização. Determinar a devolução dos valores levaria ao enriquecimento sem causa do apelado, além de ofender o Princípio da Boa-Fé, que as partes devem observar ao realizar o negócio jurídico. Destaco outros precedentes deste e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DE LANÇAMENTOS SOB VARIADOS CÓDIGOS, A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO, AFASTA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, COBRANÇA DE TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO RETIDO DE BANCO ITAU UNIBANCO S/A. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 6º, VIII DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA IDENTIFICADA. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE ATRIBUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTAMENTO. DIREITO PESSOAL. MATÉRIA REGIDA PELOS ARTIGOS 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO DE BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO EM DETALHAMENTO SUFICIENTE, DOS LANÇAMENTOS TIDOS POR IRREGULARIDADE. PEÇA APTA A DEFLAGRAR O PROCESSAMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E TEORIA DA SUPRESSIO. PLEITO LEGÍTIMO DE REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. NORMA COGENTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A TARIFAS. CÓDIGOS QUE SE REFEREM A OPERAÇÕES REALIZADAS EM BENEFÍCIO DA CORRENTISTA. CÓDIGO 63. OPERAÇÕES EFETUADAS NO CAIXA DA AGÊNCIA BANCÁRIA AUTORIZADAS PELO PRÓPRIO CLIENTE. CÓDIGO 68. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. CÓDIGO 80. OBRIGAÇÕES DEBITADAS EM CONTA CORRENTE. ANUÊNCIA DA CORRENTISTA. CÓDIGO 97. LANÇAMENTO DECORRENTE DE EMISSÃO/DEVOLUÇÃO CHEQUE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. LIMITAÇÃO DA REPETIÇÃO, NA HIPOTESE DE DUPLO LANÇAMENTO, DO CÓDIGO 62 (SISTEMA NHOC). (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1524998-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 25.05.2016). (Destaquei). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, REVISANDO O CONTRATO QUANTO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E LANÇAMENTOS E DÉBITOS, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.1. AGRAVO RETIDO (ITAU UNIBANCO S.A.) INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL, POIS O AUTOR DELIMITOU AS QUESTÕES A SEREM DISCUTIDAS.AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.2. RECURSOS DE APELAÇÃO.2.1. RECURSO DE APELAÇÃO DO ITAU UNIBANCO S.A.2.1.1. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SUPRESSIO.AUSÊNCIA. AUTOR NÃO CRIOU EXPECTATIVA, POR MEIO DE SEU COMPORTAMENTO, DE QUE JAMAIS VIRIA A SE INSURGIR CONTRA OS TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. (DESPROVIDO) 2.1.2. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. (DESPROVIDO) 2.1.3. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. APLICABLIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE OU EXCLUI A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFASTADA NA SENTENÇA E ACÓRDÃO. DIRETRIZES PARA SUA APLICAÇÃO. (PARCIAL PROVIMENTO) 2.1.4 NHOC - AFASTADAS TARIFAS SOB A RÚBRICA 62 - ESQUEMA NHOC. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DÉBITO SOB O CÓDIGO "80". PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR EM FAVOR DE TERCEIROS OU EM PROL DE SERVIÇOS. DÉBITO QUE NÃO SE TRATA DE TARIFA.DEVOLUÇÃO INDEVIDA. (PROVIMENTO) 2.1.5. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENRE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1419279-3 - Cornélio Procópio - Rel.: Sandra Bauermann - Por maioria - - J. 23.03.2016). (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA "NHOC"). RECURSO DO BANCO. I - AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO DA MATÉRIA. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. II - APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. III - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO MANTIDA.ABUSIVIDADE COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DE ACORDO COM O DIVULGADO PELO BACEN, ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. IV - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. V - TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. COBRANÇA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL E NORMATIZAÇÕES DO BANCO CENTRAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS Nº 63, 78, 80 E 97. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR REFERENTE AO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGO 62. MANUTENÇÃO. VI - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. VIII - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. I (...) V - Descabe restituição de valor referente aos lançamentos de nº 63, 78 e 80, que constituem transações bancárias que se reverteram em benefício do próprio correntista, bem como dos lançamentos sob o código 97, em prestígio ao princípio da boa-fé e a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a restituição dos lançamentos efetuados sob o código nº 62, denominados como tarifa "NHOC", porquanto abusivos, configurando verdadeiro bis in idem dos juros remuneratórios.VI (...)- APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1482847-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 20.04.2016). (Destaquei). PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 01. TAXAS E TARIFAS. NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ACORDO COM AS NORMAS DO BACEN. LANÇAMENTOS DE DÉBITO EM PROVEITO DO AUTOR. MANTIDOS. SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO CÍVEL 02. (...) .01. (...). Apelação Cível 01 parcialmente provida. Apelação Cível 02 parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1459441-1 - Astorga - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 02.03.2016). (Destaquei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. LANÇAMENTOS SOB A RÚBRICA 63, 79 e 80. ALEGAÇÕES GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de tarifas tem previsão legal e normatização expressa do Bacen, incidindo em operações financeiras e nas prestações de serviços bancários". (TJPR.0551678-7. 15ª Câmara Cível. Rel.Des. Jurandyr Souza Junior. 26/05/2009).2. Considerando-se as alegações totalmente genéricas da parte autora, bem como o fato de a relação obrigacional vir de anos, tem-se que, no caso dos lançamentos sob a rubrica 63, 79 e 80 serem ilegais, o correntista tem o dever de lealdade e de probidade, consistente em informar a Instituição Financeira, para manter a finalidade do contrato realizado entre as partes. Ou seja, o correntista tinha o dever secundário de colaborar, cooperar para o correto adimplemento da prestação por parte do Banco, questionando os supostos débitos ocorridos, o que não ocorreu no caso em apreço. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1390453-5 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 12.08.2015). (Destaquei). Dessa forma, não há que se cogitar em devolução dos débitos efetivados sob o código 80, de modo que, dou provimento ao recurso de apelação neste tópico. 2.3. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Insurge-se o apelante contra a sentença que afastou a capitalização de juros, alegando que não houve demonstração de incidência de juros capitalizados, e, além disso, inexistiu anatocismo durante o período de normalidade da relação contratual. Pois bem. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos entabulados após o advento da MP nº 1.963- 17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01) e, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). (Destaquei). No caso dos autos, verifica-se pelos demonstrativos de cálculos do laudo pericial, que o início da relação contratual se deu em abril de 1995, ou seja, período anterior ao advento da referida Medida Provisória, de forma que não era permitida a capitalização, devendo, portanto, ser afastada. Ademais, a r. sentença destacou que não houve sequer a demonstração de pactuação expressa de cobrança de juros capitalizados. Quanto a alegação do apelante, de inexistência de capitalização durante a relação contratual, o laudo pericial é claro ao afirmar que houve capitalização mensal de juros. Desse modo, nego provimento ao recurso de apelação neste ponto, para manter a r. sentença, que afastou a incidência de juros capitalizados. 2.4. DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO (ART. 354, DO CC) O artigo 354, do Código Civil, que determina que "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário", trata-se de norma cogente e de observância obrigatória nos termos do art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Pela ordem de imputação do pagamento estabelecida no art. 354, do CC sempre que em determinado mês os depósitos a crédito efetuados na conta forem iguais ou superiores ao débito dos juros remuneratórios, não haverá o anatocismo, uma vez que os juros serão quitados com os valores depositados na conta corrente. Contudo, não é correto afirmar que por força da regra da imputação do pagamento não ocorre a capitalização de juros na conta corrente. Isto porque quando não há depósitos a crédito ou quando estes depósitos são em valores inferiores aos dos juros cobrados pelo Banco em determinado mês, a parcela de juros não quitada se incorpora ao capital e haverá novo débito de juros que incidirão sobre os juros do período anterior, o que importa na capitalização, somente admitida quando pactuada de forma expressa e clara. Neste sentido tem decidido este e. TJ/PR: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APELAÇÃO CÍVEL 01. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E À SUPRESSIO. PRETENSÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MÉDIA DOS TRÊS MAIORES BANCOS ATÉ DIVULGAÇÃO PELO BACEN. APLICAÇÃO DO ART. 354, CPC (REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO). TAXAS E TARIFAS REFERENTES AOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. TAXAS E TARIFAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ESPECÍFICO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO ANTE O SUCESSO DE AMPOS OS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1299540-7 - Mangueirinha - Rel.: Juiz de Direito Subst. em 2º Grau Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 28.01.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). CONTAS DO RÉU REJEITADAS COM DECLARAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TEORIA DA SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE.PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE ESVAZIA DIANTE DA INÉRCIA DO CORRENTISTA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER OBSERVADO POR IMPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO GERAL COM OBSERVÂNCIA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ARBITRADOS EM 1º GRAU PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. INPC. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.NORMA COGENTE APLICÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REFORMA NESSA EXTENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1299524-3 - Pato Branco - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 03.12.2014) Sendo assim, a incidência da regra legal da imputação do pagamento não permite afirmar que inexiste a capitalização de juros na conta corrente ou que esta prática está autorizada. A imputação dos valores creditados na conta corrente ao pagamento dos juros deverá ser observada quando da liquidação da sentença, quando então será possível identificar os meses em que houve a incidência de juros sobre juros para afastar o anatocismo. Na liquidação, sempre que os juros cobrados em determinado mês não forem integralmente quitados pelos créditos, a parcela remanescente de juros deverá ser transportada para uma coluna separada do capital para que sobre os juros não incidam novos juros. Desse modo, dou provimento ao recurso de apelação neste tópico, para reconhecer a possibilidade da aplicação da imputação do pagamento (art. 354, do Código Civil). 2.5. DA TEORIA DA SUPRESSIO De acordo com o Banco Apelante, a ausência de qualquer insurgência do correntista ao longo da relação contratual impede o direito do apelado a se insurgir e requerer a restituição dos lançamentos ocorridos em sua conta corrente. Em causas similares, este Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da supressio, instituto através do qual há uma redução da obrigação, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos ou faculdades, capaz de gerar na outra parte justa expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa. Sendo assim, o correntista tem, com amparo legal, direito a revisar judicialmente as cláusulas e os encargos exigidos pelo Banco, estando em conformidade com boa-fé que deve nortear as relações contratuais. A propósito: PROCESSUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEÇA QUE DESCREVE TODOS OS ENCARGOS OBJETO DE DISCUSSÃO.FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA NECESSÁRIA. ADEQUADA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. ARTS. 177 DO CC DE 1916, 205 E 2028 DO CC ATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO CÍVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO.POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA MEDIANTE PERÍCIA. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. OBSERVÂNCIA À IMPUTAÇÃO LEGAL DO PAGAMENTO. ART.354 DO CC. LANÇAMENTOS DENOMINADOS 'NHOC'. CONSTATAÇÃO PELA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTE DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. VIOLAÇÃO À BOA FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. (...) 10. A supressio exige tanto o decurso do prazo sem exercício do direito, como também, o desequilíbrio, pela ação do tempo, entre o benefício do credor e o prejuízo do de- vedor, o que não ocorre no presente caso. 11. (...). Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1504404-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 20.04.2016) (Destaquei). Portanto, nego provimento ao recurso de apelação neste tópico. 2.6. DA TAXA SELIC Defende o apelante que sobre os valores a serem restituídos, deve incidir, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a Taxa SELIC. Assiste-lhe razão. A Taxa Selic constitui a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, sendo um importante instrumento usado pelo Banco Central para controlar a inflação. No mesmo caminho, a jurisprudência tem admitido a sua utilização como indexador, especialmente após o advento do Código Civil de 2002: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. As condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 devem observar a aplicação da Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e correção monetária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 196.158/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO E REFORMATIO IN PEJUS. DESINDEXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUÍVOCOS. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. As instâncias ordinárias fixaram o valor da reparação dos danos morais em 950 salários mínimos, a serem rateados entre os autores, decisão confirmada por este Tribunal Superior. 2. Porém, ao contrário do afirmado no v. aresto ora embargado, não houve indexação do valor da reparação a título de danos morais ao salário mínimo vigente na época do pagamento, mas sim mera referência ao valor do salário mínimo vigente na data da sentença. Assim, os 950 salários mínimos deverão ser multiplicados pelo valor do salário na data da decisão, obtendo-se o montante da condenação a título de danos morais. 3. Como os consectários legais estão incluídos no pedido (CPC, art. 293), sobre o valor principal encontrado deverão incidir correção monetária, a partir da data da sentença, e juros de mora, estes desde a data do evento danoso, sendo que a correção monetária pela taxa SELIC já abrange os juros de mora. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1300187/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 26/03/2014) Por isso, tratando-se de valor oriundo de repetição de valores cobrados indevidamente por instituição bancária, a correção monetária e os juros de mora devem ser substituídos pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a incidir desde a citação. 2.7. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO A sentença determinou a repetição dobrada das tarifas afastadas, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Quanto à devolução em dobro, ressalvado o posicionamento deste Relator, a 14ª Câmara Cível desta Corte firmou entendimento de que a restituição de valores deve ser feita de forma simples (a fim de evitar enriquecimento ilícito), admitindo-se a devolução em dobro apenas em casos específicos, quando efetivamente comprovada a má-fé ou engano injustificável de quem os exigiu. No caso concreto, de acordo com as provas produzidas, concluiu-se que houve a cobrança de débitos pelo denominado "esquema nhoc", já que o perito constatou a cobrança do lançamento sob o código 62 em duplicidade. Veja-se que o que gera a ilicitude do "esquema nhoc" não é a simples e isolada cobrança do código 62, mas sua exigência em duplicidade dentro do mesmo mês, configurando a má-fé da instituição financeira. Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença de devolução dobrada, apenas em relação ao código 62, quando do segundo lançamento no mesmo período. Nesse sentido, precedente desta c. 14ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO - RECURSO DO BANCO REQUERIDO. (...). TARIFA RUBRICA 62 - SENTENÇA QUE DECLARA A ILEGALIDADE APENAS DO SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - TESE RECURSAL NO MESMO SENTIDO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE - TESE NÃO CONHECIDA. TARIFAS DE RUBRICAS 63, 78 e 80 - AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CORRENTISTA, CUJA PRESTAÇÃO LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE - REGULARIDADE DA COBRANÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO CLIENTE - SENTENÇA REFORMADA. (...). REPETIÇÃO DE VALORES - ART. 876 DO CC/02 - DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES - ART. 42 DO CDC QUE AUTORIZA A REPETIÇÃO EM DOBRO QUANDO PRESENTE A MÁ-FÉ NA CONDUTA DO FORNECEDOR - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE OS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE MEDIANTE O ESQUEMA NHOC DEVEM SER RESSARCIDOS NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DO ESQUEMA NHOC, MANTENDO-SE A REPETIÇÃO SIMPLES DOS DEMAIS VALORES. (...). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1603602-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 14.12.2016) Com relação aos demais lançamentos que devem ser objeto de restituição, não há indicativos de que a instituição financeira apelante tenha agido de má-fé ou por engano injustificável, o que acarretaria a devolução em dobro no montante cobrado. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "(...) No que se refere à devolução em dobro, já decidiu esta Corte que a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual (REsp 1.060.001/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe24.2.2011). Assim sendo, com o não reconhecimento da má-fé pelo Tribunal de origem, não há que se falar em condenação à devolução em dobro de valores". (STJ - AgRg no AREsp 320191/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe: 21/06/2013) Portanto, merece parcial provimento o apelo neste tópico, a fim de reconhecer que os valores a serem restituídos ao apelado devem ser feitos de forma simples, exceto quanto ao código 62, nos casos em que houve o segundo lançamento, hipótese em que será devida a devolução dobrada. 2.8 DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA Considerando o parcial provimento do recurso de apelação nos seguintes tópicos: a) quanto a impossibilidade de devolução dos débitos lançados sob o código 80; b) a possibilidade da aplicação da imputação do pagamento (art. 354, do CC); c) a substituição da correção monetária e dos juros de mora pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC, a incidir desde a citação e; d) a restituição de valores de forma simples, exceto quanto ao segundo lançamento do código 62; redistribuo o ônus da sucumbência, para condenar o apelante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) do ônus sucumbencial e, consequentemente, fica o apelado condenado ao pagamento dos 40% (quarenta por cento) restantes. Mantém-se o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado em sentença à título de honorários advocatícios, no entanto, deve ser respeitado os percentuais da sucumbência acima fixada. Por fim, em atenção ao previsto no art. 85, § 11, do CPC/15, a verba honorária deve ser majorada. Desse modo, considerando o trabalho dos advogados das partes na fase recursal, majoro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) e fixo-os em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
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