JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1554207-1

14ª Câmara Cível

Relator
Octavio Campos Fischer
Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1554207-1

Ementa

VISTOS, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. E OUTROS, contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em ação monitória (autos nº 0272-85.1999.8.16.0170), rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada e homologou o cálculo elaborado pela contadoria, determinando-se o prosseguimento da execução (mov. 73.1 - fls. 720 TJ). Inconformados, pretendem os Agravantes a reforma da r. decisão, alegando, para tanto, que: a) no processo de conhecimento se reconheceu como devido o valor de R$ 1.804.693,14 (um milhão, oitocentos e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e quatorze centavos) a ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde setembro de 1999, sem capitalização de juros; b) a contadoria do juízo apurou o valor devido no importe de R$ 12.309.405,29 (doze milhões, trezentos e nove mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e nove centavos), mas que, para chegar a tal valor, aplicou índice de correção monetária do TJPR, enquanto que a decisão transitada em julgado estipulou como indexador o INPC/IBGE; c) ante a aplicação do indexador de atualização monetária diferente do determinado em sentença, elevou-se o valor da execução em mais de R$ 1.000.000,00 (um milhão), razão pela qual pugnou por nova remessa dos autos à Contadoria ou que fosse realizada perícia; d) a discordância acerca do cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo, tendo em vista que o mesmo afastou-se dos critérios estabelecidos em sentença e acórdão, a realização de perícia técnica contábil é medida que se impõe; e) Deve ser concedida a antecipação de tutela recursal, no sentido de determinar a remessa à perícia contábil. O pedido de antecipação de tutela foi rejeitado às fls. 743/746 TJ. Apresentada contraminuta pelo agravado às fls. 760/763 TJ, aduzindo que a r. decisão deve ser mantida, pois aplicou o índice de correção monetária oficial praticado pelo TJPR. Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o Relatório. II. VOTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). Insurge-se o agravante contra a r. decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, sustentando que a decisão agravada não observou os critérios dos cálculos fixados na sentença transitada em julgado. Por fim, alega que é necessária a realização de perícia técnica para que se verifique o índice específico para atualização da dívida. Pois bem. Verifica-se, ao contrário do que sustenta o Agravante, que a sentença foi omissa quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados, assim determinando (fls. 148/149 TJ): Ante o exposto julgo PROCEDENTE a monitória, para de consequência condenar os requeridos ao pagamento da importância de R$ 1.804.693,14, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação com incidência de correção monetária, constituindo-se de pleno direito em título de executivo judicial, tal como no disposto no art. 1.102c do CPC. A respeito do tema, em casos de omissão dos índices de correção monetária, o STJ entende possível sua fixação na fase de cumprimento de sentença, sem que haja ofensa à coisa julgada. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA. VERBA ACESSÓRIA. INCLUSÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atualização monetária e os juros legais são acessórios da condenação principal, motivo pelo qual, embora omisso o pedido inicial ou mesmo a sentença condenatória a respeito desses consectários, consideram-se eles implícitos, devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado cálculo anterior, não implicando esta inclusão em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 463, inciso I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido, como consabido, com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532388/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.11.2015, DJe 16.11.2015). (Grifei). Desse modo, não merece prosperar a tese de que é necessária nova remessa dos autos à contadoria para realização de perícia contábil a fim de que seja apurado o índice específico ao caso em tela, sob alegação de ofensa a coisa julgada. Em casos semelhantes, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o IPCA-E é o índice de correção monetária que melhor se presta a recompor o valor da moeda (TJPR - 14ª C. Cível - AI 1525218-9 - Rel. José Hipólito Xavier da Silva - J. 10.08.2016 - DJ. 16.08.2016). Ocorre que, em observância ao princípio da vedação da reformatio em pejus e diante da ausência de insurgência da parte contrária quanto aos juros de correção monetária aplicados, constata-se que a r. decisão não merece reforma, eis que o presente caso prescinde de perícia contábil. Portanto, escorreita a r. decisão que homologou os cálculos, uma vez que aplicados os índices de correção monetária oficiais pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI, conforme o decreto nº 1.544/ 95, haja vista se tratar do período entre 08/1999 a 03/2016. Sendo assim, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a r. decisão, nos termos da fundamentação. Enfim, porque, como se pode verificar, a negativa de provimento ao presente recurso, decorre de afirmação do agravante totalmente contrária à realidade dos autos (afirmação de que o contador aplicou índice de correção monetária diferente do fixado em sentença, quando esta, em verdade, foi omissa neste ponto), deve-se aplicar, aqui, os arts. 80 e 81 do NCPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Assim, para além de negar provimento ao recurso em questão, condeno o agravante em litigância de má- fé, no valor 1% do valor atualizado do benefício obtido pelo agravado. CONCLUSÃO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS, nos termos da fundamentação supra. PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da 14ª Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negar provimento agravo de instrumento interposto por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS, nos termos do voto do Relator.

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