JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1526619-0

Embargos de declaração nº 1526619-0/01 - Agravo de instrumento - Ação revisional c/c danos morais - Recurso provido

Relator
Octavio Campos Fischer
Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1526619-0

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1526619-0/01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. Embargante que alega omissão quanto aos honorários sucumbenciais - Inocorrência - Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1526619-0/02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS - RECURSO PROVIDO. Embargante que sustenta que a impugnação não deveria ser conhecida diante de sua intempestividade - Rediscussão - Questão ventilada no acórdão - Tempestividade - Considera-se a data do protocolo realizado no cartório da origem - Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. VISTOS, etc.. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 353/365-TJPR, desta Décima Quarta Câmara Cível, que deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto a fim de afastar a multa cominatória diária fixada na decisão agravada (fls. 353/365 TJPR). Irresignada, a instituição financeira opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que o d. Acórdão foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais, os quais devem ser fixados em favor do banco, no patamar de 20% do valor cobrado na execução (R$ 32.000,00), bem como a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais. Por sua vez, a agravada, também embargante, opôs os aclaratórios, sustentando, em suma, que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela instituição financeira, sequer merecia ser conhecida, haja vista sua intempestividade. Por fim, requer seja sanada a omissão e o erro material do acórdão para que seja reconhecida a intempestividade da impugnação. Considerando a possibilidade de se outorgar efeitos infringentes aos presentes embargos declaratórios, a parte embargada foi intimada para se manifestar (fl. 982-TJ), a qual se manteve inerte. A parte contrária foi intimada e não se manifestou (fls. 37 TJPR). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos. É, em síntese, o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.526619-0/01 Os presentes embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos. Porém, não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Caberia o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material, porém não é o caso dos autos. Ao contrário do alegado, a decisão embargada não contém vícios, deixando evidente que o embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão a fim de alterar o julgado, pois, no caso concreto, não há qualquer omissão quanto aos honorários de sucumbência. Compulsando os autos, constata-se que, a decisão proferida pelo Juízo a quo sequer tratou do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, haja vista que se trata de agravo em face de decisão que rejeitou a impugnação. Portanto, não há que se falar em inversão do ônus sucumbencial nesta fase, mesmo porque, como não houve fixação pelo Juízo Singular, não caberia a esta Corte inverter o ônus que ainda não foi estabelecido, considerando-se que não houve prolação da sentença. Assim, não se vislumbra qualquer omissão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais. Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, faz-se imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.526619-0/02 Os presentes embargos de declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos. De acordo com o art. 1022 do CPC, cabe embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ao tratar desta modalidade recursal, ARAKEN DE ASSIS1 pondera que: -- 1 ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 2.ª ed. revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2008. (...) Os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem a dúvida; além disso, há defeitos atípicos que, na falta de outro expediente hábil ou por medida de saudável economia, emendam-se mediante os declaratórios. Nestes termos, os aclaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta omissa, obscura ou contraditória, o que não é o caso. Ao contrário do alegado, a decisão embargada não contém vícios, deixando evidente que a Embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão a fim de alterar o julgado no tocante à inexistência de comprovação do favorecimento da parte contrária. Em suas razões, a embargante sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela instituição financeira, sequer merecia ser conhecida, haja vista sua intempestividade. No entanto, não vislumbro qualquer omissão, tendo em vista que tal questão foi ventilada no acórdão embargado, como se vê: (...) Ademais, alega a parte agravada a intempestividade da impugnação ao cumprimento da sentença. O prazo para impugnar o cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias conforme prevê o art. 475-J do Código de Processo Civil/73. No presente caso, a parte agravante foi intimada no dia 01 de julho de 2015, tendo seu prazo iniciado no dia 03/07/2015, conforme certidão de fl. 215-TJ. Tendo a agravante oferecido impugnação ao cumprimento de sentença no dia 17/07/2015, conforme fl. 221- TJ, tem- se que não transcorreu o prazo legal, portanto, tempestivo a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pela agravante. Assim, verifica-se que, por se tratar de protocolo integrado, a parte embargante acabou por confundir as datas de protocolo na origem (Protocolo Judicial Integrado do Cartório do Distribuidor de Curitiba), e no destino (Cartório de Marechal Cândido Rondon). Ora, conforme prevê o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR, considera-se a data do protocolo no cartório do distribuidor da origem: 1.14.22 - Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no ofício distribuidor da comarca de origem. No caso dos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolada no Cartório do Distribuidor de Curitiba em 17/07/2015, portanto, tempestiva a impugnação. Destarte, não há que se falar em omissão, visto que a questão foi apreciada no acórdão e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente. Assim sendo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do CPC/15, faz-se imperiosa a rejeição dos presentes embargos de declaração. III. DISPOSITIVO ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração nº 1526619-0/01 e nº 1526619-0/02, nos termos do voto do Relator.

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