Apelação cível nº 1279296-8, da comarca de bandeirantes
- Relator
- Luiz Fernando Tomasi Keppen
- Órgão julgador
- 16ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1279296-8
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1279296-8, DA COMARCA DE BANDEIRANTES - 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL APELANTE : WALDECI RAIMUNDO DE ARAÚJO ADVOGADO : LETÍCIA GONÇALVES DIAS ALVES REC. ADESIVO : BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO : JULIANO RICARDO SCHMITT E OUTRO RECORRIDOS : OS MESMOS RELATOR : DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPENAPELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE DE AGIR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453. PRESENÇA, IN CASU, DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - ONÛS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.1. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.349.453, submetido à sistemática de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação i) da existência de relação jurídica entre as partes; ii) de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e iii) de pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição Apelação Cível nº 1.279.296-8 2 (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).2. Tendo em vista a inexistência de prazo prescricional específico para a ação revisional, o aplicável é o comum (art.205, CC/2002 ou art. 177, CC/1916).3. Havendo reforma da sentença a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe.4. Ao fixar a verba honorária, deve o magistrado observar, em regra, limites quantitativos (art. 20, § 3º, CPC/73) e qualitativos (art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", CPC/73).5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida Recurso adesivo conhecido e desprovido.
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