JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1665093-6

Ação revisional de contrato.cartão de crédito. Nulidade da sentença.cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova. Capitalização mensal. Juros remuneratórios

Relator
Hayton Lee Swain Filho
Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1665093-6

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhida a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, isso porque embora sucinta foi devidamente motivada.2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, ante a não demonstração da utilidade da prova que a parte pretendia produzir, notadamente se a alegação das supostas irregularidades na cobrança de encargos é genérica, sem atrelamento ao caso concreto.3. A inversão do ônus da prova não elide a incumbência da autora de demonstrar minimamente as ilegalidades que arguiu, inexistindo dever do requerido de provar a ausência dessas.4. Para se limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado é indispensável que o usuário do cartão de crédito comprove que aquela que lhe foi cobrada excedeu a referida média, mesmo porque consta na fatura a informação do percentual a ser pago.5. Nos períodos em que houve o pagamento do valor mínimo previsto na fatura fica descaracterizada a capitalização de juros, podendo ser aplicada a regra prevista no art. 354 do Código Civil, não havendo qualquer abusividade no contrato. Além disso, a existência de previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é considerada como contratação expressa de capitalização mensal de juros, conforme definiu o Resp 973.827/RS, em incidente de recurso repetitivo. 6. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp 1061530/RS — Recurso Repetitivo —, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008, Segunda Seção, DJe 10.03.2009), a descaracterização da mora se dá apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não ocorreu.RECURSO NÃO PROVIDO.

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