Execução de título extrajudicial
- Relator
- Jucimar Novochadlo
- Órgão julgador
- 15ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1663901-5
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE.INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA EXEQUENTE MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. 2. REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A extinção do processo por abandono de causa, caracterizado pela ausência de realização dos atos que competiam à parte, se efetiva após a sua regular intimação pessoal para a movimentação processual, conforme dispõe o § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil. Além da intimação pessoal do autor, é imprescindível a intimação de seu procurador para efeito de extinção do processo por abandono.2. A extinção da execução por abandono da causa, quando ausente a oposição de embargos à execução, independe de requerimento pelo executado, sendo inaplicável nessas hipóteses a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação Cível não provida.
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