Ação de cobrança. Sentença proferida na ação civil pública n.º 14.552, proposta pela apadeco contra o banco do brasil. Juros remuneratórios
- Relator
- Jucimar Novochadlo
- Órgão julgador
- 15ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1656937-4
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 14.552, PROPOSTA PELA APADECO CONTRA O BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DIFERENÇA NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.PLANO VERÃO. 1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. EXEGESE DOS ARTS. 177, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL ATUAL. 2. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO. AÇÃO QUE TRATA SOMENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO APLICÁVEL SOMENTE ÀS AÇÕES QUE DISCUTAM O MÉRITO DA QUESTÃO CONCERNENTE ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. 3. DIREITO ADQUIRIDO DO AUTOR À CORREÇÃO MONETÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DAÍ DECORRENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE CONSTITUEM O PRÓPRIO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS VALORES DEVIDOS. DEVER QUE DECORRE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. 4. JUROS DE MORA.MARCO INICIAL. CITAÇÃO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA.1. A pretensão para a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre a diferença referente aos Planos Bresser e Verão prescreve em 20 anos, segundo o que dispõem o caput do artigo 177 do Código Civil de 1916 e o artigo 2.028 do Código Civil atual.2. Esta Câmara perfilha do entendimento no sentido de que a suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal se restringe aos processos em que se discute a questão relativa às diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Econômicos Bresser e Verão, não devendo ser estendida às ações em que são pleiteados apenas os juros remuneratórios.3. Os valores creditados a título de correção monetária e de juros consistem em rendimentos das cadernetas de poupança que se agregam mensalmente ao capital, e, nessa condição, constituem o próprio crédito do poupador. A despeito de ter a instituição financeira atendido às determinações do Governo Federal e do Banco Central do Brasil, o seu dever de restituir os poupadores de cadernetas de poupança decorre da relação contratual firmada entre as partes, por meio da qual não somente obteve vantagem na remuneração a menor do saldo existente na caderneta de poupança de seus clientes, como também deixou de respeitar o direito adquirido deles.4. Constitui-se a mora do devedor a partir da citação válida, vez que este é um de seus efeitos, consoante disposição do artigo 219 do CPC/1973, vigente à época em que o feito tramitou na instância originária.Apelação Cível não provida.
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