JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1656688-6

Ação cautelar de exibição de documentos. Documentos apresentados espontaneamente pela instituição financeira antes da prolação de sentença

Relator
Jucimar Novochadlo
Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1656688-6

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ESPONTANEAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA INVALIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO IRRELEVANTE. VÍCIO SUPERADO PELA EXIBIÇÃO ESPONTÂNEA DA DOCUMENTAÇÃO EM JUÍZO. 2.PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA DE LIDE.NECESSÁRIA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.VERBA DESCABIDA NO PRESENTE CASO.AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.1. A apresentação dos documentos em juízo em momento anterior à prolação da sentença representa reconhecimento do pedido e importa na supressão da necessidade de preenchimento dos requisitos exigidos pelo STJ para a propositura da ação (existência de relação jurídica entre as partes, comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço), sendo descabida qualquer alegação posterior acerca de ausência de interesse de agir da parte autora.2. Inexiste lide se o réu, voluntariamente, apresentar os documentos pleiteados em momento processual anterior à prolação de sentença, pelo que não se pode condená-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais ante a ausência de pretensão resistida.3. Pelo princípio da causalidade, não havendo recusa da instituição financeira, o pagamento das custas processuais deve recair sobre a parte autora, sendo descabida, nesta situação, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de litigiosidade na causa.Apelação Cível provida em parte para inverter a condenação ao pagamento das custas processuais em desfavor da parte autora e afastar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

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