Decisão isolada do relator que negou seguimento à reclamação, em razão de sua manifesta improcedência. Manutenção
- Relator
- Pericles Bellusci de Batista Pereira
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1636763-8
Ementa
AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO ENTRE AS QUOTAS SOCIAIS DEVIDAS AO AGRAVANTE E O VALOR POR ELE DESVIADO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA DO ART. 1021, § 4º, DO NCPC.VIABILIDADE.- A decisão cuja autoridade pretende o agravante preservar não impediu a compensação das quotas sociais que lhes são devidas com o valor por ele desviado da empresa, até porque a providência já havia sido determinada por decisão anterior, já transitada em julgado.- Havendo demonstração de que ao ajuizar a reclamação, o agravante tentou de forma flagrante alterar a verdade dos fatos e rediscutir questão já definida por este Tribunal de Justiça, atravancando processo que já tramita há bastante tempo e sem previsão de finalização, de rigor a condenação dele ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, e 81, do NCPC.- Em razão da manifesta improcedência do recurso, perfeitamente possível a fixação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC, no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.Recurso não provido.
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