15ª Câmara Cível
- Relator
- Luiz Carlos Gabardo
- Órgão julgador
- 15ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1632282-2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL 1. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO.APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DA SENTENÇA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.RECUSA ADMINISTRATIVA. PROVA.AUSÊNCIA. CUSTAS. DESPESAS PROCESSUAIS.PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO.EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.ART. 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.1. "Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz 2aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte" (AgInt no AREsp 873.743/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016).2. Ausente prova de efetiva recusa da instituição financeira em exibir documentos na via administrativa e atendida a solicitação formulada judicialmente, antes da prolação de sentença, impõe-se a manutenção da condenação da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.3. Em ação cautelar de exibição de documentos, atendida a pretensão inicial pela parte ré antes da sentença, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade.4. De acordo com o enunciado administrativo n.º 07, do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do novo CPC".5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PLEITO DE 3INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MEDIANTE A QUAL REFERIDOS ENCARGOS SÃO IMPOSTOS À PARTE CONTRÁRIA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SEM RESISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARA TODAS AS PRETENSÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Falta interesse recursal à parte recorrente nos pontos em que se insurge contra provimento que lhe é favorável, bem como no que diz respeito à alegação de ausência de negativa administrativa, quando voluntariamente, no curso da demanda, exibe na íntegra o documento pleiteado na inicial.2. Apelação cível não conhecida.
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