Omissão.contradição. Obscuridade. Ausência. Reexame da matéria. Mero inconformismo. Impossibilidade. Decisão devidamente fundamentada
- Relator
- Francisco Carlos Jorge
- Órgão julgador
- 17ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1626581-3
Ementa
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. REJEIÇÃO.1. Não é dado à parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular por meio de embargos de declaração, o mero reexame da matéria apreciada na decisão impugnada, por não se mostrar a via adequada a tanto. Eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (Precedentes STJ).3. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento.4. Embargos de Declaração rejeitados.
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