Agravante: Omni s/a crédito financiamento e investimento agravado: Armindo tlusze relator: Desembargador marcelo gobbo dalla dea relator subst.: Juiz helder…
- Relator
- Helder Luis Henrique Taguchi
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1624130-8
Ementa
AGRAVANTE: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: ARMINDO TLUSZE RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA RELATOR SUBST.: JUIZ HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHIAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO IMPUGNADO. REJEIÇÃO. DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.387.248/SC. RECURSO DESPROVIDO.1. Relatório Na ação revisional de contrato bancário proposta por Armindo Tlusze em desfavor de Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, o juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada (mov. 50.1; fls. 66/67-TJ).Contra esta decisão, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que: (i) a planilha de cálculo que instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença demonstra o excesso de execução na ordem de R$ 4.171,35 e a divergência entre os cálculos; (ii) o juízo rejeitou a impugnação por compreender que não foram apontadas as incorreções existentes no cálculo do credor, quando, na verdade, a ré/executada informou que não entende devido a restituição da quantia executada a maior (R$ 4.171,35) nos termos do cálculo discriminado apresentado" (fl. 18-TJ); (iii) a divergência entre os valores apontados pelas partes se deve ao método de cálculo utilizado e em razão da diferença do valor da parcela reajustada, apurado em cada um dos cálculos (R$ 377,91 pelo exequente; R$ 323,37 pelo executado); (iv) o juízo homologou o cálculo do credor porque estaria de acordo com o título judicial, sem, no entanto, considerar que o cálculo da executada também atendeu aos parâmetros fixados nas decisões exequendas, "não havendo, na r. decisão, o apontamento do erro da parte vencida" (fl. 19-TJ). Agravo de Instrumento nº 1.624.130-8 (f. 2/5-j)Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.A decisão de fls. 80/81-TJ concedeu parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para obstar o levantamento da quantia controversa.O agravado apresentou contrarrazões (fls. 86/91-TJ).2. Fundamentação2.1.
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