JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1503101-5

Ação de cobrança

Relator
Francisco Pinto Rabello Filho
Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1503101-5

Ementa

Ação de cobrança. 1. Inversão do ônus da prova - Questão resolvida em decisão anterior, sem que houvesse interposição de recurso a respeito - Preclusão temporal - CPC/73, art. 473. 2. Julgamento ultra petita - Inocorrência - Pedido de análise da regularidade da exigência de comissão de permanência que foi formulado na petição inicial - Limites da lide judicializada, portanto, que não foram extrapolados. 3. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Documentos juntados aos autos na petição inicial suficientes para a resolução exauriente da controvérsia, inclusive permitindo a produção da prova pericial - Desnecessidade, então, de produção de outras provas além das constantes nos autos. 4. Pretensão da agravada de fixação de multa por litigância de má-fé - Prática, contudo, não configurada - Impossibilidade, por- tanto, de aplicação de penalidade aos réus. 5. Sucumbência recursal - Honorários advocatícios - Novo CPC (NCPC), art. 85, § 11 - Direito intertemporal - Aplicação somente aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o NCPC (Lei n.º 13.105, de 2015) passou a ter eficácia - STJ, enunciado administrativo 7. 5.1. O arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (NCPC, art. 85, § 11) somente terá lugar quanto aos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, data em que o novo Código de Processo Civil ganhou eficácia. 6. Apelação do autor desprovida e recurso dos réus parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.

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