Apelação cível nº 1.622.223-0, de ponta grossa - 4ª vara cível autos orig.: Npu: 0011593-26.2015.8.16.0019 Apelante: Espaço novo administradora de bens ltda
- Relator
- Espedito Reis do Amaral
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0011593-26.2015.8.16.0019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.622.223-0, DE PONTA GROSSA - 4ª VARA CÍVEL AUTOS ORIG.: NPU: 0011593-26.2015.8.16.0019 APELANTE: ESPAÇO NOVO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA.APELADA: JOSELBA DE FATIMA PEDROSO RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARALAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS.JUSTO TÍTULO NÃO CONFIGURADO PARA FINS DE USUCAPIÃO.ANÁLISE SOB OUTRAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO QUE TAMBÉM NÃO ENSEJA A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, EM RAZÃO DO LASTRO PROBATÓRIO FRÁGIL. PARTE AUTORA QUE, EMBORA EXERÇA A POSSE DE FORMA MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO E COM "ANIMUS DOMINI", NÃO PREENCHE, SOZINHA, O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A "ACESSIO POSSESSIONIS" NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS EFETIVOS DE POSSE PELA ANTECESSORA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Escritura de Cessão de Direitos de Posse e Benfeitorias não tem o condão de transferir a propriedade de imóvel, a ponto de significar justo título a lastrear pedido de usucapião ordinária.2. A "accessio possessionis" exige a comprovação de atos efetivos de posse por todos os ocupantes do imóvel, durante o lapso temporal exigido para a consumação da usucapião, sem o que, é improcedente a pretensão de declaração da aquisição da propriedade por usucapião.
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