Ação de divisão de bens societários remanescentes não declarados e não divididos no momento da divisão da SOCIEDADE.1
- Relator
- Pericles Bellusci de Batista Pereira
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1646240-3
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVISÃO DE BENS SOCIETÁRIOS REMANESCENTES NÃO DECLARADOS E NÃO DIVIDIDOS NO MOMENTO DA DIVISÃO DA SOCIEDADE.1. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO FEITO E DECADÊNCIA DO DIREITO.MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.- É impositivo o não conhecimento das questões suscitadas de forma inédita no recurso, tais como a alegação de incompetência do juízo de origem para julgamento do feito e a decadência do direito buscado pela agravada, sob pena de manifesta supressão de instância.2. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 300 DO NOVO CPC.REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.PRESENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.- Para a concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300 do novo CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- Presentes os requisitos legais, há que se conceder a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado, não havendo razões para a reforma da decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada.3. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. IMÓVEL SUPOSTAMENTE OCULTADO DO PATRIMÔNIO POR OCASIÃO DA PARTILHA.QUESTÃO CONTRADITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.NECESSIDADE. PERIGO DE DANO, NO ENTANTO, QUE JUSTIFICA A IMEDIATA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.- A severa controvérsia existente a respeito da alegação de que o imóvel em questão foi ocultado do patrimônio partilhado por ocasião da dissolução da sociedade, impõe a regular instrução do feito, com a necessária dilação probatória, a fim de serem devidamente apuradas as teses defendidas por ambas as partes.- A cautela pertinente a questões dessa natureza, no entanto, justifica a imediata antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo em virtude do inegável perigo de dano que circunda o direito perseguido pela autora/agravada.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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