Contratos de finame e cédula rural pignoratícia e hipotecária - Ação revisional - Sucumbência redistribuída.agravo retido - Parte autora
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1643880-5
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE FINAME E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - AÇÃO REVISIONAL - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.AGRAVO RETIDO - PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTAS GRÁFICAS. MATÉRIA PROPRIAMENTE DE DIREITO.DESNECESSIDADE.1. O sentido da demanda revisional é aferir as possíveis ilegalidades presentes nas cláusulas contratuais, bastando a presença dos contratos e, daí a razão da desnecessidade de outros documentos para a propositura da demanda.2. RECURSO IMPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - PARTE RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. MULTA CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.1. Quanto aos juros remuneratórios, tem-se que através do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça temos que no Sistema Financeiro Nacional é livre a pactuação dos juros remuneratórios, admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.2. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406, é a taxa aplicada pelo art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.3. Com relação à multa contratual, o art. 52, § 1º do CDC dispõe não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.4. A repetição é oportuna em caso de pagamento indevido, que pode se dar no plano objetivo ou subjetivo, sob o fundamento essencial da ausência de causa para pagamento, evitando o enriquecimento sem causa do credor e empobrecimento excessivo do devedor.5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO DE CÉDULA RURAL COM REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DO DÓLAR - VENCIMENTO DO CONTRATO ANTERIOR À JANEIRO DE 1999 - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.1. É permitida a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, sendo autorizada pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.2. Estando a capitalização e as taxas de juros previstas de forma expressa nos contratos não há que se falar em seu afastamento ou abusividade.3. Provimento apenas com relação ao contrato do mov.96.4, cédula rural pignoratícia e hipotecária n.º 96/00021-0, pois não há em nenhuma cláusula a pactuação com relação à capitalização de juros.4. Aduz a parte apelante que é ilegal a variação cambial do dólar na cédula cambial n.º 96/00021-0, todavia, verifica-se que o contrato foi celebrado (18/09/96) e finalizado (02/06/97) antes da época em que ocorreu da maxidesvalorização do real frente ao dólar, qual seja o ano de 1999, sendo ônus da parte autora comprovar o efetivo prejuízo.5. RECURSO IMPROVIDO.
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