Apelação cível nº. 1.626.063-0 da comarca de cascavel
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1626063-0
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.626.063-0 DA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 26478-10.2013.8.16.0021 APELANTE: ARBORIZAÇÃO SEMPRE VERDE LTDA APELADO: INDÚSTRIA METALÚRGICA GLN LTDA EPP RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE.CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MONTAGEM DE PALETS DE METAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ DEIXOU DE EFETUAR A ENTREGA E MONTAGEM CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO. AUTORA QUE DEIXOU DE REFUTAR A PROVA PRODUZIDA PELA RÉ, PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.INADIMPLEMTENTO DA AUTORA/RECONVINDA COMPROVADO.PROTESTO DO TÍTULO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A teoria da exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do CC, determina que nos contratos bilaterais, é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação 2. No caso, tendo a ré demonstrado que entregou e realizou a montagem dos palets de metal na sede da empresa ré, há que ser reconhecido seu adimplemento contratual, sendo lícita a exigência da última parcela do contrato de compra e venda firmado com a apelante, o que leva a improcedência do pedido inicial e procedência do pedido reconvindo.
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