JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1626063-0

Apelação cível nº. 1.626.063-0 da comarca de cascavel

Relator
Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1626063-0

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.626.063-0 DA COMARCA DE CASCAVEL - 1ª VARA CÍVEL NÚMERO UNIFICADO: 26478-10.2013.8.16.0021 APELANTE: ARBORIZAÇÃO SEMPRE VERDE LTDA APELADO: INDÚSTRIA METALÚRGICA GLN LTDA EPP RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE E RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE.CONTRATO DE COMPRA, VENDA E MONTAGEM DE PALETS DE METAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ DEIXOU DE EFETUAR A ENTREGA E MONTAGEM CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO. AUTORA QUE DEIXOU DE REFUTAR A PROVA PRODUZIDA PELA RÉ, PUGNANDO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE NÃO SE APLICA AO CASO.INADIMPLEMTENTO DA AUTORA/RECONVINDA COMPROVADO.PROTESTO DO TÍTULO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. A teoria da exceção do contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, esculpida no artigo 476 do CC, determina que nos contratos bilaterais, é defeso aos contratantes exigir o implemento pela parte contrária, antes de cumprir com sua própria parte da obrigação 2. No caso, tendo a ré demonstrado que entregou e realizou a montagem dos palets de metal na sede da empresa ré, há que ser reconhecido seu adimplemento contratual, sendo lícita a exigência da última parcela do contrato de compra e venda firmado com a apelante, o que leva a improcedência do pedido inicial e procedência do pedido reconvindo.

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