JurisFonte
TJPRCívelTJPR-1623535-9

Ação monitória - Confissão e assunção de dívida entre pessoas jurídicas - Sentença que acolheu parcialmente os embargos monitórios agravo retido

Relator
Denise Kruger Pereira
Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1623535-9

Ementa

AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS - SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS AGRAVO RETIDO - RECURSO DA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO - SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE ESTABELECE PELA ANÁLISE DO CONTRATO - RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO DA EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM JUROS MORATÓRIOS - NÃO INCIDÊNCIA - MULTA MORATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM JUROS MORATÓRIOS - NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL - JUROS SOBRE A TAXA SELIC NÃO FIXADOS ACIMA DO DOBRO DO LIMITE LEGAL - ALEGAÇÃO DE LESÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, COMPROVAÇÃO DA PREMENTE NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 157 DO CC - ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - NÃO INCIDÊNCIA - CLÁUSULA SEGUNDA QUE PREVÊ A CORREÇÃO DAS PARCELAS PELA TAXA SELIC APURADA NO MÊS ANTERIOR AO DO VENCIMENTO DA RESPECTIVA PARCELA DE FORMA INDIVIDUALIZADA - EVENTUAIS VALORES JÁ PAGOS QUE SOMENTE DEVEM SER DEDUZIDOS DO MONTANTE DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO APELAÇÃO DAS EMBARGADAS - ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SOMENTE CONSIGNOU QUE A MULTA MORATÓRIA NÃO PODE ULTRAPASSAR 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA CONFORME ART. 9º DO DECRETO Nº 22.626/33, SENDO INCOERENTE O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS - ACOLHIMENTO - MAGISTRADA SINGULAR QUE SOMENTE INTERPRETOU O CONTRATO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE, INEXISTINDO REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL FIXADA EM 2% (DOIS POR CENTO) AO MÊS QUE, POR QUESTÃO DE OBVIEDADE, NÃO ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA DÍVIDA - SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS E READEQUAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO 1. Conforme se verifica da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, a Magistrada Singular entendeu por bem pela possibilidade de julgamento antecipado do feito uma vez que a matéria discutida nos autos é essencialmente de direito, bem como consignou que a perícia pugnada pela primeira Apelante poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença caso haja o reconhecimento de alguma nulidade no contrato objeto da lide e remanesça interesse na produção da referida prova. A interessada, por sua vez, sequer tratou de indicar qual seria a relevância da prova pericial neste momento processual, o que seria imprescindível em se considerando que grande parte da discussão travada na lide envolve questões de direito.2. Da leitura do parágrafo primeiro da cláusula segunda da avença, denota-se com clareza que foi fixada multa moratória, a qual não se confunde com juros moratórios e possui natureza de cláusula penal. Com efeito, depreende-se que a intenção das partes não foi a de fixar juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês, tal como quer fazer crer a primeira Apelante, a uma porque já contemplados pela taxa selic, a duas porque, sendo multa contratual, trata-se de cláusula penal moratória a incidir sobre cada parcela inadimplida, possuindo natureza distinta da alegada taxa de juros moratórios. 3. A teoria da lesão prevista no art. 157 do Código Civil pressupõe que existam duas obrigações a serem prestadas reciprocamente, e é identificada quando uma parte se obriga com prestação excessivamente onerosa mediante premente necessidade ou pela sua inexperiência. Não obstante, a primeira Apelante não demonstra no que residiu a premente necessidade, tampouco indica de que modo sua inexperiência levou a contrair suposta obrigação desproporcional.4. O parágrafo primeiro da cláusula segunda prevê que as parcelas referidas no caput serão corrigidas mensalmente pela taxa Selic apurada no mês anterior ao do vencimento da respectiva parcela. Assim, evidencia- se que ao valor da parcela apurado em cada mês não será acrescido novamente a taxa Selic já considerada na parcela eventualmente inadimplida, uma vez que sua aplicação, tal como prevê o contrato, é individualizada sobre cada parcela, não induzindo o efeito cascata típico do anatocismo.5. Da simples leitura da sentença recorrida é possível compreender que o entendimento adotado pelo Juízo Singular foi no sentido de se reconhecer a legalidade da cláusula que prevê a multa moratória de 2% (dois por cento), a qual não ultrapassou o limite legal de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, conforme veda o art. 9º do Decreto nº 22.626/33. Destarte, conclui-se que somente trouxe interpretação ao instrumento particular de confissão e assunção de dívida sob a ótica da legislação vigente, não procedendo qualquer revisão das cláusulas contratuais, razão pela qual a rejeição dos embargos monitórios era a medida a ser imposta.

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