JurisFonte
TJPRConsumidorTJPR-1621717-3

Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais. Concessionária de serviço público (copel)

Relator
Mario Luiz Ramidoff
Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1621717-3

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (COPEL). VISTORIA REALIZADA APÓS SUSPEITA DE VIOLAÇÃO DO LACRE, TAMPA DE VIDRO E FUNCIONAMENTO IRREGULAR DA BOBINA. ANÁLISE DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. MEDIÇÃO A MENOR CONFIRMADO POR PERÍCIA.FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DO CONSUMO DECRESCENTE. CÁLCULO DO DÉBITO ADEQUADO AOS CRITÉRIOS DO INC. II DO ART. 115 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. A convicção do Órgão Julgador é formada a partir da análise dos meios de prova, em Direito, admitidos, então, legal e legitimamente carreados aos Autos, segundo o princípio do livre convencimento (motivado).2. A violação do lacre de proteção do medidor de energia elétrica instalado na residência do Apelante, tecnicamente, comprovada, inclusive, constatando-se alteração e medição a menor do consumo de energia elétrica. 3. Embora haja possibilidade de interrupção dos serviços de energia elétrica pela Empresa Prestadora, essa suspensão deve pressupor o inadimplemento de dívida atual; pois, como se sabe, não se mostra juridicamente plausível a suspensão de tais serviços, para fins de cobrança de débitos pretéritos.4. Incidência da Resolução n. 414/2010 vigente na data dos fatos, motivo pelo qual, o cálculo da dívida deve ser realizado de acordo com o inc. II do art. 115 dessa Resolução.5. O ônus sucumbencial deve ser recíproco e proporcionalmente distribuído, para cada uma das Partes, nos termos do art. 86 da Lei n. 13.105/2015.6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.

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