É a breve exposição. II
- Relator
- Denise Kruger Pereira
- Órgão julgador
- 12ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1602912-6
Ementa
É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. Debate-se nos autos o dever de a operadora de telefonia apresentar os documentos relativos aos extratos de consumo da linha de telefonia de propriedade do apelado. 1. Da in(existência) de pedido administrativo Sustenta a apelante que não restou demonstrado o interesse de agir, uma vez que não preenchida a exigência de comprovação de pedido prévio não atendido em tempo razoável. Contudo, não merece reforma a sentença recorrida. A priori, necessário ressaltar que, nos termos do art. 5º XXXV, da Constituição da República1, a tentativa de resolução do conflito na seara administrativa não é condição ao ajuizamento de demanda judicial, em
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