Cumprimento de sentença.extinção do feito pela ausência de título executivo.indenização. Liquidação por artigos. Ausência de título executivo judicial
- Relator
- Mario Luiz Ramidoff
- Órgão julgador
- 12ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1594882-6
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES.FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES APOSTOS NO OBJURGADO ACÓRDÃO ACERCA DAS RAZÕES DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM JUDICIALMENTE ESTIPULADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE OU DAS NORMAS QUE SE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO LEGAL (ART. 1.025 DA LEI N.13.105/2015). INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL (§ 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015). DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA ANTES DE 18 DE MARÇO DE 2016. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Os fundamentos lançados no Acórdão objurgado foram claros e suficientes, inexistindo qualquer vício de contradição ou omissão nas razões apresentadas e que formaram a base para a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados, equitativamente, pelo douto Magistrado A quo. 2. Não se pode esquecer que não há necessidade de manifestação sobre todos os argumentos da parte ou das normas que se entende aplicáveis ao caso legal.3. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" - Art. 1.025 da Lei n.13.105/2015.4. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (STF, 1ª Turma, ARE n. 794.565 AgR-ED, Rel.: Min. Luiz Fux, in DJe de 24/10/2014).5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, somente é admissível nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, consoante o disciplinado no Enunciado Administrativo n. 7 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →