Ação de indenização por danos morais - Preparo não comprovado - Intimação para recolhimento em dobro - Não atendimento - Art. 1.007, caput e §4º, CPC - Deserção
- Relator
- Denise Kruger Pereira
- Órgão julgador
- 12ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1590349-0
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREPARO NÃO COMPROVADO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO ATENDIMENTO - ART. 1.007, CAPUT E §4º, CPC - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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