Apelação cível nº. 1.408.207-0, da região metropolitana de londrina - Foro central de londrina
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0036754-34.2007.8.16.0014
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.408.207-0, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 8ª VARA CÍVEL NUMERAÇÃO UNIFICADA: 0036754-34.2007.8.16.0014 APELANTES: WILSON ROBERTO DAGNONI E OUTROS APELADOS: JOHN DEERE BRASIL LTDA. (RECURSO ADESIVO) E HORIZON COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE.AGRAVO RETIDO INTERPOSTO DA RÉ: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC/73. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.1 - Não houve reiteração do agravo retido interposto, razão pela qual com fundamento no artigo 523, § 1º do CPC/73, não deve ser conhecido.APELAÇÃO DOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.DIVERSOS DEFEITOS MECÂNICOS OCORRIDOS PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL QUE ABONAM A TESE INAUGURAL.DEMONSTRAÇÃO DE OS PROBLEMAS DECORREM DA FABRICAÇÃO, E NÃO DO MAL USO DO EQUIPAMENTO.INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) E POR DANOS MORAIS. PEDIDOS ACOLHIDOS. LUCROS CESSANTES.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - O conjunto probatório trazido aos autos indica que as falhas apresentadas no maquinário adquirido pelo autor não decorrem do mau uso, mas sim de defeitos de fábrica. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Apelação Cível nº. 1.408.207-0 fls. 22 - Por conseguinte, os apelados devem ser condenados a arcar com o pagamento dos danos materiais causados aos apelantes (dano emergente), estes decorrentes do tempo em que os maquinários ficaram parados necessitando de reparos (em razão de problemas mecânicos decorrentes não do uso inadequado, mas sim de vícios de fabricação) e os autores ficaram impossibilitados de utilizá-los, bem como decorrentes dos pagamentos para terceiros para realização de colheitas, valores esses que deverão ser aferidos em sede de liquidação de sentença por arbitramento.3 - É certo que ao ajuizar a ação objetivando também o recebimento de lucros cessantes, impunha aos autores comprovar o fato constitutivo do direito que alegam possuir, nos exatos termos do artigo 333, i, do cpc/73, aplicável ao caso.4 - Na espécie, como visto, não logrando êxito os recorrentes em comprovar o direito material alegado, não pode ser acolhida a pretensão inicial referente aos lucros cessantes.5 - Abalo emocional sofridos pelos autores que extrapolam o conceito do mero dissabor cotidiano, devendo ser indenizado.6 - Parcial acolhimento do recurso que leva à redistribuição do ônus sucumbencial, e majoração dos honorários advocatícios fixados em sentença.RECURSO ADESIVO DO RÉU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E NOVA DEFINIÇÃO QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO.
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