Apelação cível nº 1.466.272-7, de cascavel
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0028482-54.2012.8.16.0021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.466.272-7, DE CASCAVEL - 2ª VARA CÍVEL NUMERAÇÃO UNIFICADA: 0028482-54.2012.8.16.0021 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A APELADO: GLAUBER SCHIAVEN LOPES RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.FINANCIAMENTO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1 - Não há abusividade na taxa de juros, uma vez que a praticada se equivale à taxa de mercado daquele período, não podendo haver limitação à taxa média de mercado, porquanto é um parâmetro, não uma obrigação final.2 - Em sentença já restou reconhecida como legal a capitalização de juros, pelo que não há interesse recursal, não merecendo ser conhecida a apelação neste pedido.3 - É legal a tarifa administrativa de cadastro, conforme orientação firmada nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos.4 - Diante da ausência de abusividade na taxa de juros e a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, inexistem valores a serem repetidos.5 - Sucumbência redistribuída.6 - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
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