Agravo de instrumento nº. 1.657.408-2, do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0012253-84.2009.8.16.0001
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.657.408-2, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0012253-84.2009.8.16.0001 AGRAVANTE: CIFRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: MARCELO DE PAULA COSTA RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO SOBRE CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS E NÃO IMPUGNADAS EM TEMPO HÁBIL. A MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO RESTA SUPERADA, OPERANDO-SE O INSTITUTO DA PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A questão da compensação foi alegada pela instituição financeira em petição do Mov. 1.43, tendo a decisão de Mov.1.48 refutado esta possibilidade ao asseverar que o acórdão permitia apenas a compensação de honorários, decisão esta da qual não recorreu, conformando-se a preclusão temporal.2. Recurso conhecido e improvido.
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