JurisFonte
TJPRCível0005140-38.2016.8.16.0194

Agravo de instrumento nº 1.576.824-6 e agravo interno nº 1.576.824-6/02, do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba

Relator
Marcelo Gobbo Dalla Dea
Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
0005140-38.2016.8.16.0194

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.576.824-6 E AGRAVO INTERNO Nº 1.576.824-6/02, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 20ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0005140-38.2016.8.16.0194 AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.576.824-6 AGRAVANTE: CONSTRUTORA COBEC LTDA.AGRAVADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS PEÇAS AGRAVO INTERNO Nº 1.576.824-6/02 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ILHA DAS PEÇAS AGRAVADO: CONSTRUTORA COBEC LTDA.RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER JULGADO CONCOMITANTEMENTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.NECESSIDADE DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA DEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA. LAUDOS TÉCNICOS CONFLITANTES. IMPROVÁVEL QUE ERRO ESTRUTURAL VINCULADO A TELHADO SOMENTE VENHA A GERAR DANOS 8 ANOS APÓS ENTREGA DO IMÓVEL. PROBLEMAS USUALMENTE VINCULADOS A MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NECESSÁRIO PARA DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Apesar do laudo técnico indicar a execução de projeto com vícios em relação ao tipo de telha instalada diante da inclinação do telhado, o que facilitaria infiltrações no imóvel, não há como deixar de considerar que, além de existir no local instalações grosseiras e inadequadas de antenas de TV, usualmente a condição do telhado decorre de manutenção.2. Não é crível que construção datada de 2008 somente venha a apresentar infiltrações nos últimos anos, sobretudo quando a alegação seria de que a origem deste problema decorreria de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do Paraná Agravo de Instrumento nº 1.576.824-6 e Agravo Interno nº 1.576.824-6/02. Fl. 02vício estrutural.3. Ressalva-se, contudo, que a presente conclusão decorre dos elementos trazidos aos autos até o momento, sendo possível, diante da prova pericial a ser futuramente produzida nos autos de origem (já pleiteada no Mov. 44.1), que as informações sobre os reflexos da estrutura para as infiltrações e demais avarias venham a modificar as conclusões sobre o vínculo causal entre a conduta das partes e os danos.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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