Ação de restituição de indébito e declaração de nulidade de cobrança c/c danos morais. Depósito do valor cobrado depositado em juízo. Ausência de insurgência
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1659565-0
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DEPÓSITO DO VALOR COBRADO DEPOSITADO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA.DECISÃO QUE DETERMINOU A PROIBIÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. ORIENTAÇÃO Nº 4 STJ. VALOR DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme orientação nº 4 do STJ, vê-se que a parte agravada preencheu os requisitos: ação revisional proposta pelo devedor; efetiva demonstração da aparência do bom direito; e o depósito do valor incontroverso, ou a prestação de caução idônea, cabendo aqui assinalar que o valor depositado pela parte agrava corresponde ao valor integral da cobrança realizada e não foi refutado pela parte credora.2. Em observância ao estabelecido pelos artigos 400, parágrafo único, e 139, inciso IV, do Código do Processo Civil de 2015, cabe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, sendo possível, portanto a aplicação da multa diária.3. Considerando que a multa imposta tem a função coercitiva e visa compelir o Agravante a respeitar o comando contido na decisão, não teria sentido o mesmo temer a imposição da multa, a não ser que seja sua intenção descumprir a ordem exarada pelo Juiz da causa.4.- No entanto, as astreintes serão limitadas ao valor do contrato.
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