Ação revisional de contrato.cédula de crédito bancário. Aplicação do código de defesa do consumidor. Possibilidade de revisão do contrato
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1653870-2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.1. É cediço que a atividade bancária, seja quando realiza serviços ou quando entrega produtos, enquadra-se nas disposições da legislação consumerista, não só por expressa determinação do artigo 3º do CDC, mas também porque integra a ordem econômica, estando abrangida pela "norma-objetiva" do artigo 4º do mesmo diploma.Estamos diante de uma relação de consumo, impondo-se a observância ao que dispõe o artigo 51 do CDC, sendo plenamente cabível a revisão do contrato celebrado entre as partes.2. É possível a cobrança isolada da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.3. A repetição do indébito de forma simples é oportuna em caso de pagamento indevido.4. Ante a mínima reforma da sentença, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.6 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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