Cédula de crédito bancário - Tarifa de cadastro - Capitalização de juros - Descaracterização da mora - Comissão de permanência cumulada com demais encargos
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- TJPR-1653805-5
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TARIFA DE CADASTRO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SUCUMBÊNCIA ALTERADA.1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1251331 e 1255573, julgados pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no RESP 973827 de que a capitalização é válida desde que expressamente pactuada, bastando que a taxa anual seja superior ao décuplo da taxa mensal.3. Inexistindo irregularidade nos encargos contratados para o período de normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.4. É possível a cobrança isolada da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.5. A restituição em dobro requer a prova inequívoca da má- fé de quem cobrou indevidamente, o que não demonstrou o consumidor nos autos, de modo que não aplicável a regra da repetição em dobro na hipótese, devendo ocorrer na forma simples.6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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