JurisFonte
TJPRConsumidorTJPR-1629307-9

1 AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017. 2 TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1559101-4 - Barracão

Relator
Denise Kruger Pereira
Órgão julgador
18ª Câmara Cível
Data de julgamento
17/05/2017
Data de publicação
Data não informada
Número
TJPR-1629307-9

Ementa

-- 1 AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017. 2 TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1559101-4 - Barracão - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - - J. 22.02.2017 e TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1575466-0 - Curitiba - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - - J. 26.10.2016 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA. ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICA E POR CELULAR. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA REALIZAÇÃO DA COBRANÇA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DE PLEITO RESSARCITÓRIO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. (...) 3. É pacífica a orientação da Corte e da doutrina especializada no sentido de que o art. 940 do Código Civil - que dispõe acerca da obrigação de reparar daquele que demandar por dívida já paga - só tem aplicação quando (i) comprovada a má-fé do demandante e (ii) tal cobrança se dê por meio judicial. (...) (AgRg no REsp 1535596/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015) Na hipótese, além de não ter existido o ajuizamento de qualquer demanda em desfavor da parte autora/apelada, extrai-se que as cobranças indevidas não decorrem de má-fé da requerida/apelada, mas de equívoco operacional que a conduziu à indevida interpretação a respeito da exigibilidade das cobranças efetuadas. Em face disso, o voto é pelo provimento parcial do Recurso de Apelação para o fim exclusivo de afastar a repetição de indébito determinada em sentença, mantendo-se a sentença recorrida quanto ao mais. Apesar do resultado do julgamento, não se promove qualquer alteração na verba sucumbencial, haja vista que mínimo o decaimento da parte autora/apelada (art. 86, parágrafo único, do CPC3). III - DECISÃO: -- 3 Art. 86. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. A sessão de julgamento foi presidida pelo Desembargador PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA, com voto, e dela participou e também acompanhou o voto da Relatora o Desembargador VITOR ROBERTO SILVA. Curitiba, 17 de maio de 2017. DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NÚMERO UNIFICADO: 0003680-97.2015.8.16.0146 APELANTE : ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA APELADO : HÉLIO SCHELBAUER RELATORA : DESª DENISE KRÜGER PEREIRA RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA REQUERIDA - SUPOSTA VALIDADE DAS PRESTAÇÕES DEBATIDAS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO PELA REQUERIDA DE QUE PREPOSTO SEU ENCAMINHOU PROPOSTA AO AUTOR INDICANDO PRAZO DE 60 MESES PARA QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO - IRRELEVÂNCIA DE QUE TENHA HAVIDO EQUÍVOCO NESTE PROCEDER - RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E ÀS REGRAS EXTRAÍDAS DOS ARTIGOS 30 E 47 DO CDC - CONSEQUENTE ABUSIVIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO FORMULADA COM BASE EM SUPOSTO INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO 61 - CIRCUNSTÂNCIA ENSEJADORA DE DANO MORAL IN RE IPSA - ADEQUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FORMULADA COM BASE NO ART. 940 DO CC/02 - ACOLHIMENTO - PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE A COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ PAGA E MÁ-FÉ NO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA - PRECEDENTES - REQUISITOS NÃO VISLUMBRADOS NA ESPÉCIE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE AFASTAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1629307-9, de Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Apelante ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e Apelado HÉLIO SCHELBAUER. I - Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 63.1) interposto em face da sentença (Mov. 58.1) que, em autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Helio Schelbauer contra Fiat Administradora de Consórcio Ltda., atualmente denominada Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda, julgou procedente o pedido inicial para o fim de: (a) declarar a inexistência do débito relativo aos valores excedentes à 60ª parcela do contrato de consórcio nº 102461746; (b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição referente ao contrato mencionado, relativo aos valores excedentes à 60ª parcela; (c) condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 a título de dano moral, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, contadas desde a sentença; (d) condenar a requerida a pagar em favor do autor a quantia de R$ 2.299,00, a título de repetição de indébito, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária pela média entre o INPC/IGP-DI, a contar da cobrança indevida. Ante a sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em sua fundamentação, definiu o Juízo Singular: (a) que o feito está sujeito a julgamento antecipado da lide; (b) que incidem à espécie as disposições do CDC; (c) que a parte autora juntou aos autos termo de adesão que indica como prazo do consórcio 60 meses, também comprovando o pagamento das 60 parcelas, sendo que a demandada, em nenhum momento, alegou que não houve o pagamento até a 60ª parcela; (d) que a requerida reconheceu que unilateralmente procedeu à "correção" da proposta feita ao autor, passando o prazo de consórcio de 60 para 64 meses; (e) que inexiste prova de que o autor concordou com tal alteração e estava ciente dela, pois ambas as partes acordaram inicialmente que o prazo do consórcio era de 60 meses; (f) que eventual erro ou engano do preposto do consórcio é de responsabilidade deste; (g) que não é legítimo que após ter proposto consórcio no prazo de 60 meses ao autor, venha a demandada a modificar unilateralmente o prazo a fim de estendê-lo, o que causa afronta aos interesses do autor na qualidade de consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva; (h) que, destarte, deve ser declarado inexistente o débito dos valores excedentes à 60ª parcela do contrato de consórcio discutido na inicial; (i) que em relação aos danos morais em casos como o que se apresenta, de cobrança indevida de valores referentes à dívida inexistente, gerando inclusive a inscrição do autor em cadastro de proteção ao crédito, o abalo psicológico sofrido pela parte autora é evidente, justificando-se arbitramento da indenização em R$ 10.000,00; (j) que, considerando que a requerida estava cobrando mais do que era devido do autor, deve ser condenada ao pagamento, em favor do autor, do montante indevidamente cobrado, que importa no total de R$ 2.299,00 (correspondente à 4 parcelas de R$ 574,77). Inconformada, recorre a Requerida/Apelante sustentando, em síntese: (a) que o autor aderiu a grupo de consórcio já em andamento, o qual previa prazo de duração de 80 meses; (b) que, à oportunidade, ainda restavam 64 parcelas a serem pagas para integralizar a dívida, jamais as 60 reconhecidas em sentença; (c) que, por consequência, não se pode admitir a manutenção da sentença, que inclusive determinou à repetição em dobro do valor de R$ 2.299,00; (d) que a sentença também é merecedora de reforma no que tange aos danos morais, incabíveis pela ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial; (e) que a sentença deve ser integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Facultada a apresentação de contrarrazões (Mov. 70), manifestou-se o Requerente/Apelado pugnando pelo desprovimento do recurso (Mov. 72.1). Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos julgadores especializados nas "ações relativas a contrato de consórcios de bem móvel ou imóvel" (fls. 07/09). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do apelo interposto. Volta-se a controvérsia recursal quanto à validade das cobranças relativas às prestações 61, 61, 63 e 64 do contrato de consórcio firmado entre as partes (nº 102461746), assim como às consequências advindas desta situação. 1. Das cobranças debatidas No que se refere à invalidade das cobranças, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida, que adequadamente declarou a inexigibilidade das prestações 61, 62, 63 e 64 do contrato de consórcio entabulado entre as partes. Ora, tendo a própria Requerida/Apelante reconhecido a existência de divergência entre os prazos da proposta entregue ao Requerente no momento da adesão (60 meses) e aquele efetivamente previsto ao grupo integrado (64 meses), inclusive afirmando que tal se deveu a engano de seu preposto (Mov. 38.3), é evidente a inexigibilidade das prestações relativas à diferença noticiada. É o entendimento que melhor se compatibiliza com os ditames do ordenamento consumerista, seja em razão do postulado da boa-fé objetiva, que faz surgir o dever conexo de respeito à legítima confiança gerada à parte, como das regras extraídas dos artigos 30 e 47 do CDC. Na primeira, expressa-se que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Nessa ótica, indicando-se ao consumidor aderente que o prazo do consórcio seria de 60 meses (Mov. 13.2), informação suficientemente precisa e crível, é este aquele a ser aplicado entre as partes, ainda que tal indicação tenha se dado por equívoco, por falha de proposto da Requerida/Apelante. Na segunda, indica-se que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor", de modo que, havendo divergência entre os prazos estipulados nas "Propostas de Adesão a Grupo de Consórcio" apresentadas ao autor/apelado (Mov. 1.6 e 13.2), deve- se prestigiar àquela mais favorável aos seus interesses. Desse modo, evidente a inexigibilidade das cobranças promovidas pela Requerida/Apelante que superem a 60ª prestação convencionada, na forma determinada em sentença. 2. Da inscrição indevida e dos danos morais Ante o considerado acima, evidente a abusividade da inscrição em órgão de proteção ao crédito promovida pela Requerida/Apelada em decorrência de suposto inadimplemento da prestação vencida em 10.08.2015 (Mov. 1.10), no valor de R$ 574,00, relativa à 61ª prestação do consórcio firmado (Mov. 1.4). Nestes casos, como indica sedimentada jurisprudência superior, justifica-se o arbitramento de indenização por dano moral, até pela lembrança de "que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável"1. No que se refere ao quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo singular em R$ 10.000,00, tampouco se justifica qualquer alteração, já que compatível com a extensão da lesão à honra objetiva da vítima, ao grau de responsabilidade da requerida/apelante e à condição econômica das partes, compensando a vítima e reprimindo o agente ofensor de modo adequado e proporcional, conforme precedentes deste Colegiado2. 3. Da repetição do indébito Finalmente, quanto à repetição do indébito reconhecida em sentença, melhor sorte assiste à Requerida/Apelante, visto sua inaplicabilidade à hipótese dos autos. Isso porque, conforme reiterada jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, a indenização prevista pelo artigo 940 do Código Civil está condicionada a dois pressupostos não observados na hipótese dos autos, quais sejam, cobrança judicial de dívida já paga e demonstração de má- fé do suporto credor neste agir. Dentre outros, o seguinte precedente:

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