Apelação cível nº. 1.653.829-5, da região metropolitana de londrina - Foro central de londrina
- Relator
- Marcelo Gobbo Dalla Dea
- Órgão julgador
- 18ª Câmara Cível
- Data de julgamento
- 17/05/2017
- Data de publicação
- Data não informada
- Número
- 0011906-65.2016.8.16.0014
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.653.829-5, DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA - 6ª VARA CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0011906-65.2016.8.16.0014 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: ALESSANDRA MARTINS FAQUETI RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEAAPELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PACTA SUNT SERVANDA. COMISSÃO DE PERMANENCIA - ILEGAL CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.1- Em que pese a inexistência de parte hipossuficiente na relação contratual, deve se admitir a intervenção do Poder Judiciário caso verifique-se a estipulação contratual de cláusulas de natureza eminentemente potestativas e contrárias à lei.2- É possível a cobrança isolada da comissão de permanência, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.3- Tendo em vista a explicação acerca da comissão de permanência, que engloba a cobrança de juros remuneratórios, e ainda o REsp 1.058.114/RS que não limita a cobrança de juros, não conheço o pedido nesta parte.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
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